Processo 5002643-73.2025.8.13.0245
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5002643-73.2025.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: ANA MARIA DO CARMO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CEMITERIO PARQUE BELO VALE S.A CPF: 10.700.249/0001-63 SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO ANA MARIA DO CARMO ajuizou a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de CEMITÉRIO PARQUE BELO VALE S.A., ambos qualificados. A parte autora narra que, em 13 de maio de 2016, em virtude do falecimento de seu companheiro, Sr. Auro Pereira, celebrou com a parte ré um "Contrato de Cessão de Direito de Utilização Parcial de Jazigo por Tempo Determinado" (ID XXX.XXX.XXX-XX), com prazo de validade de cinco anos. Alega que, prevendo a necessidade de um local definitivo para os restos mortais de seu companheiro após o término do prazo, celebrou um segundo negócio jurídico em 11 de janeiro de 2017, um "Contrato de Cessão Onerosa de Direito de Utilização Futura de Jazigo" (ID XXX.XXX.XXX-XX), pelo qual passou a realizar pagamentos contínuos. Sustenta que o primeiro contrato estipulava, em sua cláusula segunda, parágrafo segundo, a obrigação da ré de notificá-la para que promovesse a exumação dos restos mortais ao final do prazo de cinco anos. Contudo, afirma que a ré procedeu à exumação e à transferência dos restos mortais para um ossário geral em dezembro de 2022, sem que a autora fosse devidamente comunicada para acompanhar o procedimento. Afirma que o ponto central da controvérsia reside na falha da notificação. Aduz que a ré, embora ciente de sua mudança de endereço, enviou a notificação para sua residência antiga. Como prova de que a ré conhecia o endereço atual, a autora junta boletos de cobrança do próprio cemitério (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX) que foram corretamente enviados para seu novo domicílio, na Rua Luís Delfino, nº 183, casa A, Santa Mônica, Belo Horizonte/MG, em datas anteriores à notificação falha. Alega que, em decorrência do descumprimento contratual, o segundo contrato perdeu seu objeto, o que justifica sua rescisão com a devolução integral dos valores pagos, tanto pela aquisição do jazigo quanto pelas taxas de manutenção semestrais. Afirma, ainda, ter sofrido profundo abalo moral, pois foi privada de acompanhar o procedimento de exumação e hoje vive com a incerteza sobre a correta identificação dos restos mortais de seu companheiro, que se encontram em ossário geral. Requer a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das taxas de manutenção. No mérito, pleiteia: a) a rescisão do contrato de cessão onerosa de direito de utilização futura de jazigo, com a devolução de todos os valores pagos, devidamente corrigidos; b) a apresentação, pela ré, da relação completa de pagamentos efetuados; c) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 30.000,00; d) a determinação para que a ré realize, às suas expensas, exame de DNA para confirmação da identidade dos restos mortais e, posteriormente, os entregue à autora. Pede, por fim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação da ré nos ônus sucumbenciais. Proferida decisão à ID XXX.XXX.XXX-XX, determinando à autora que comprovasse…
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