Processo 5002643-84.2025.8.13.0209
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Curvelo / Vara de Execuções Penais, de Execuções Fiscais, de Acidentes do Trabalho e de Cartas Precatórias Criminais de Curvelo Avenida Sarobá, 400, Maria Amália, Curvelo - MG - CEP: 35790-000 PROCESSO Nº: 5002643-84.2025.8.13.0209 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial]0 AUTOR: FRANCIELE PEREIRA DE ALMEIDA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de ação sob o rito comum ajuizada por FRANCIELE PEREIRA DE ALMEIDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), todos qualificados nos autos, por meio da qual alega, em síntese: - que é filiada ao Regime Geral de Previdência Social e mantinha vínculo profissional com a empresa VS Comércio de Ótica LTDA, exercendo a função de vendedora/atendente de loja; - que, no dia 27/11/2024, sofreu acidente de trajeto, quando se deslocava para suas atividades laborais, circunstância comunicada por meio de Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT emitida pelo empregador; - que, em razão do sinistro, sofreu lesões em membro inferior esquerdo, especialmente em perna e pé esquerdos, com necessidade de afastamento do trabalho durante o tratamento; - que recebeu benefícios de auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente do trabalho, sob os números 718.213.283-5, 718.709.837-6 e 719.537.500-6, os quais foram concedidos simultaneamente pelo mesmo motivo, sendo esse último concedido entre 14/02/2025 a 15/02/2025; - que, após a cessação administrativa, permaneceu com redução de sua capacidade laboral, diante de limitações para flexão, força e movimentação do membro inferior esquerdo, bem como dificuldade de permanecer por longos períodos em pé; - que sua atividade habitual de vendedora de loja exige ortostatismo prolongado, deambulação e movimentação frequente, circunstâncias incompatíveis com o quadro clínico apresentado; - que, diante da consolidação das lesões e da redução de sua capacidade laborativa, faria jus ao benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. Ao final, requereu a procedência da ação, para que o réu seja condenado à concessão e implantação do benefício de auxílio-acidente, a contar do dia imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença acidentário, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Pleiteou a concessão de tutela antecipada em sentença, bem como a condenação do réu aos ônus sucumbenciais. Deu-se a causa o valor de R$ 10.327,10 (dez mil, trezentos e vinte e sete reais e dez centavos). A inicial veio acompanhada de procuração e documentos ao ID XXX.XXX.XXX-XX e ss. Despacho inicial ao ID XXX.XXX.XXX-XX, ocasião em que deferida a gratuidade judiciária à autora e determinada a produção de prova pericial médica judicial. Laudo pericial ao ID XXX.XXX.XXX-XX (registre-se que a Perita, expressamente ao ID XXX.XXX.XXX-XX, comunicou que o laudo anteriormente juntado ao ID XXX.XXX.XXX-XX estava incorreto, de modo que a prova pericial válida é aquela constante do ID XXX.XXX.XXX-XX). O réu apresentou contestação e documentos ao ID XXX.XXX.XXX-XX e ss. Impugnação à contestação ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Na fase de especificação de provas, a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID XXX.XXX.XXX-XX), não tendo o réu se manifestado (ID XXX.XXX.XXX-XX). Alegações finais da…
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