Processo 5002643-86.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002643-86.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5002643-86.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARLUS ANDRE OLIVEIRA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE DO ESPIRITO SANTO OLIVEIRA SILVA - ES37079 REQUERIDO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. PROJETO DE SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por MARLUS ANDRE OLIVEIRA SILVA em face de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. Narra a parte autora, em síntese, que, em 28/10/2025, adquiriu uma Smart TV 42” Philco (modelo PTV42M9GR2CMB LED Roku TV) no sítio eletrônico da requerida Amazon, pelo valor de R$ 899,10 (oitocentos e noventa e nove reais e dez centavos), parcelado em 10 (dez) vezes sem juros. Informa, ainda, que contratou garantia estendida pelo valor de R$ 56,82 (cinquenta e seis reais e oitenta e dois centavos), também parcelada em 10 (dez) vezes. Afirma que a previsão inicial de entrega do produto era para meados de novembro de 2025, criando legítima expectativa de recebimento do bem, especialmente para utilização nas festividades de fim de ano. Contudo, sustenta que o produto não foi entregue no prazo estipulado. Relata que, ao buscar atendimento junto à requerida, recebeu informações contraditórias, sendo inicialmente informada nova previsão de entrega até 27/11/2025 e, posteriormente, comunicada acerca da indisponibilidade do produto em estoque, sem previsão de reposição, ocasião em que lhe foi sugerido o cancelamento do pedido. Aduz que, mesmo sem a entrega do produto, permaneceu aguardando por aproximadamente três meses, período no qual continuou sendo cobrado mensalmente o valor de R$ 95,61 (noventa e cinco reais e sessenta e um centavos), referente às parcelas da televisão e da garantia estendida, o que comprometeu seu limite de crédito. Informa que, em 15/01/2026, a requerida procedeu ao cancelamento unilateral do pedido, sob a alegação de indisponibilidade do produto, realizando o estorno dos valores pagos. Sustenta que a conduta da requerida configura falha na prestação do serviço, violação da boa-fé objetiva e desrespeito ao consumidor, tendo em vista a frustração de sua legítima expectativa, bem como a impossibilidade de aquisição do produto em outras oportunidades promocionais. Diante disso, requer: liminarmente que a Ré proceda à entrega da Smart TV Philco PTV42M9GR2CMB ou modelo equivalente/superior; no mérito seja confirmada a liminar e autorizado o relançamento das parcelas pactuadas; a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Despacho que determina que o autor proceda com a regularização do comprovante de residência - id.89232039. Juntada de documentos pelo autor - id. 89410761. Decisão que indefere o pedido liminar, determina o cancelamento da audiência de conciliação, citação da requerida para apresentação de defesa e posterior intimação da parte autora para manifestação - id. 89584265. A requerida apresentou contestação com preliminares e no mérito pugna pela improcedência dos pedidos autorais - id. 91445335. Impugnação à contestação - id. 92842834. É o breve relatório, apesar de dispensado, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. DO MÉRITO Pois bem, no caso sub judice, não tenho…

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