Processo 5002644-04.2025.8.13.0166
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça Juizado Especial da Comarca de Cláudio AV. RACHID MITRE, nº 305, Bairro BELA VISTA, CEP 35530-000, Cláudio Número do processo: 5002644-04.2025.8.13.0166 Classe: Polo Ativo: BRUNO GRAZIANI MILANEZ CORREA ADVOGADO DO RECORRENTE: ARTHUR PHILLIPE MILANEZ SANTA CECILIA, OAB nº MG226658 Polo Passivo: 55.002.863 ELLOAH DE CASTRO ALVIM RECORRIDO(A) SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por Bruno Graziani Milanez Correa em face de Elloah De Castro Alvim. A parte autora alega, em síntese, que contratou a requerida para a realização de procedimento estético consistente na cobertura de tatuagem, o qual, segundo afirma, não alcançou o resultado prometido, permaneceu inconcluso e apresentou resultado tecnicamente insatisfatório, ocasionando-lhe prejuízos de ordem material, moral e estética. Foi realizada audiência de conciliação, ID XXX.XXX.XXX-XX, sem êxito. Regularmente citada, a parte requerida deixou de apresentar contestação, razão pela qual foi reconhecida sua revelia, conforme decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. Na sequência, determinada a especificação dos fatos controvertidos e das provas pretendidas, a parte autora apresentou manifestação no ID XXX.XXX.XXX-XX, sustentando que, diante da revelia e dos documentos já juntados, não remanesceriam controvérsias relevantes quanto ao núcleo fático da demanda, mas apenas quanto à extensão dos danos e à forma de reparação material. Em relação aos danos materiais, a parte autora esclareceu que não pretende formular pedido fechado em valor determinado, mas sim obter o reconhecimento do dever da requerida de custear integralmente a correção do alegado erro estético, abrangendo avaliação inicial, sessões necessárias, eventuais retoques e demais medidas correlatas indispensáveis à reparação. É o necessário. Decido. A ação, tal como formulada, não deve prosseguir. A revelia, embora produza presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, mas não conduz, por si só, à procedência automática dos pedidos. Compete ao Juízo verificar a verossimilhança das alegações, a suficiência mínima da prova produzida e a compatibilidade da pretensão deduzida com o rito processual eleito. No caso, embora a parte autora sustente a ocorrência de falha na prestação de serviço e pleiteie indenização por danos materiais, verifica-se que o pedido, tal como formulado, não se encontra minimamente liquidado. A própria manifestação de ID XXX.XXX.XXX-XX reconhece que a quantificação exata e definitiva do custo do tratamento corretivo dependeria de avaliação presencial por profissional especializado, definição da técnica a ser empregada, número de sessões, necessidade de retoques, intervalos entre procedimentos e evolução da resposta cutânea. A parte autora afirma, ainda, que não pretende formular pedido material fechado ou baseado em cifra determinada, mas sim obter condenação para que a requerida arque com o custeio integral da correção do alegado erro estético. Ocorre que a formulação de pedido genérico constitui exceção, inclusive na própria sistemática do Código de Processo Civil. No âmbito dos Juizados Especiais, o art. 14, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 admite pedido genérico apenas quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação. Ainda assim, tal autorização não afasta a exigência de que o provimento jurisdicional final seja líquido. Isso porque o…
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