Processo 5002644-05.2025.8.21.0029

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002644-05.2025.8.21.0029
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5002644-05.2025.8.21.0029/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCO AURELIO MARTINS XAVIER APELANTE : VILMA DE FATIMA FLORES (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEONARDO COLLETO (OAB RS097323) ADVOGADO(A) : MARIELI ENGEL (OAB RS115788) ADVOGADO(A) : KARLA CAMILA PEREIRA BRASIL (OAB RS130131) APELADO : VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, afastando a mora e determinando a restituição simples dos valores pagos a maior. A apelante requer o reconhecimento de venda casada na contratação do seguro prestamista, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de venda casada na contratação do seguro prestamista; (ii) a forma de restituição dos valores pagos indevidamente — simples ou em dobro; (iii) a adequação do valor fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A contratação conjunta de seguro prestamista em contratos de empréstimo é válida, desde que não seja imposta como condição para a concessão do crédito e seja respeitada a liberdade de escolha do consumidor, conforme o art. 39, I, do CDC e a tese firmada no Tema 972 do STJ. 2. A alegação genérica de venda casada não se sustenta quando os elementos dos autos demonstram que o consumidor anuiu voluntariamente à contratação do seguro, sem evidência de coação ou restrição à liberdade contratual. 3. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, pois, em demandas revisionais, a obrigação permanece hígida até o momento da decisão judicial que reconhece a abusividade, inexistindo cobrança indevida ou violação à boa-fé objetiva que justifique a restituição em dobro. 4. O valor de R$ 1.000,00 fixado a título de honorários advocatícios é razoável e proporcional ao trabalho desenvolvido, considerando a complexidade habitual da demanda, o julgamento antecipado e o êxito parcial obtido. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por  VILMA DE FATIMA FLORES  em face da sentença   que, nos autos da ação revisional ajuizada contra VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos ( evento 30, SENT1 ):    III – Dispositivo Ante o exposto,  JULGO   PARCIALMENTE PROCEDENTES  os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o efeito de revisar o contrato de empréstimo pessoal não consignado de nº 100457830011, entabulado entre as partes, declarando que passa a vigorar com as seguintes alterações: a) l imitar os juros remuneratórios  às taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de crédito pessoal não consignado, correspondente a  5,69% ao mês e 94,23% ao ano , no…

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