Processo 5002644-06.2024.8.13.0694

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002644-06.2024.8.13.0694
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Três Pontas / 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas Travessa 25 de Dezembro, 30, Centro, Três Pontas - MG - CEP: 37190-000 PROCESSO Nº: 5002644-06.2024.8.13.0694 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] AUTOR: TEREZA DE JESUS SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO AGIBANK S.A CPF: 10.664.513/0001-50 SENTENÇA Vistos. TEREZA DE JESUS SOUZA ajuizou a presente “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” em face de BANCO AGIBANK S/A, todos qualificados. Inicialmente, informou que ingressou com 9 processos contra o réu, a fim de comprovar a nulidade de cada um dos contratos de empréstimo realizados em seu nome. Relatou, em resumo, que é beneficiária do INSS (NB 094.166.643-3), recebendo pensão por morte, no valor de R$1.412,00 e que foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício no importe de R$68,75. Afirmou que é analfabeta e, com a ajuda de seu procurador, identificou que os descontos advinham de um suposto empréstimo consignado em seu benefício (Contrato nº 1214961013), no valor total de R$2.737,30, o qual foi incluído em 05/10/2021 e com início dos descontos em 02/2021. Aduziu que jamais firmou qualquer empréstimo junto ao réu, desconhecendo a propalada contratação. Sustentou, ainda, que a cobrança indevida lhe causou danos morais a serem ressarcidos. Requereu que seja declarado nulo o suposto contrato de empréstimo, a condenação da parte ré à devolução em dobro das cobranças realizadas indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Reconhecida a conexão e deferida a gratuidade de justiça à parte autora (ID XXX.XXX.XXX-XX). Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera (ID XXX.XXX.XXX-XX). BANCO AGIBANK S/A apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo, preliminarmente, carência de ação em razão da falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio. No mérito, sustentou a legalidade da contratação. Afirmou que não há erro nos contratos por adesão, vez que adere a essa modalidade apenas quem deseja. Ainda, alegou que a autora, por saber ler, escrever e interpretar, tinha ciência do que estava contratando e expressou sua vontade nesse sentido. Ressaltou, ainda, a clareza e o fácil entendimento das cláusulas do contrato, tendo, por consequência, cumprido seu dever de informação. Ponderou que a autora não requereu a devolução das quantias indevidamente depositadas em sua conta, bem como que não foi juntado extrato que comprovasse o não recebimento dos valores. Aduziu que houve anuência tácita por parte da autora, vez que ela não fez nenhuma objeção ao recebimento do crédito, além de requerer a aplicação dos institutos da “supressio” e do “venire contra factum proprium”. Argumentou que, por ser a autora funcionária pública/militar, para que seja possível a averbação do contrato, é imprescindível que seja digitada sua senha pessoal e exclusiva. Por consequência, defendeu que não estão presentes os requisitos ensejadores da reparação por danos materiais e morais. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora requereu a produção de prova pericial (ID XXX.XXX.XXX-XX), ao passo que o banco réu informou não possuir mais provas a…

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