Processo 5002644-20.2025.8.13.0775

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5002644-20.2025.8.13.0775
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Comarca de Coração de Jesus
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coração De Jesus / Juizado Especial da Comarca de Coração de Jesus Rua José Antônio de Queiroz, 1060, Centro, Coração De Jesus - MG - CEP: 39340-000 PROCESSO Nº: 5002644-20.2025.8.13.0775 CLASSE: 4 [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios, Pagamento Atrasado / Correção Monetária] AUTOR: LUCELIA ANDRADE CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099, de 1995, passo ao resumo dos fatos relevantes. LUCELIA ANDRADE demanda ação ordinária de cobrança contra o ESTADO DE MINAS GERAIS e a SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO DE MINAS GERAIS, objetivando o pagamento, em pecúnia, de férias-prêmio adquiridas e não usufruídas. Sustenta que, em razão de sua aposentadoria voluntária, publicada em 22/03/2022, adquiriu o direito à conversão do benefício em indenização. Ao final, requer a condenação dos réus ao pagamento correspondente a 08 (oito) meses de férias-prêmio, calculado com base em sua última remuneração, acrescido de correção monetária e juros legais. Fundamento e decido. Compulsando os autos, verifico que se encontram presentes os pressupostos processuais e de análise do mérito, as partes são legítimas e estão bem representadas. Não havendo nulidades que possam ser conhecidas de ofício, passo à análise do mérito. Por aplicação analógica do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento antecipado do mérito. Não existem outras questões prévias (preliminares ou prejudiciais) suscitadas pelas partes, assim como também não detecto nulidades ou questões de ordem pública que devam ser conhecidas de ofício, motivo pelo qual, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, enfrento o mérito da demanda. Cinge-se a controvérsia em definir se a parte autora faz jus à conversão em pecúnia de férias-prêmio não gozadas, após a sua aposentadoria. Consoante se extrai dos autos, a parte autora teve sua aposentadoria decretada em 22/03/2022, conforme documento juntado no Id. XXX.XXX.XXX-XX. Com efeito, o documento de Id. XXX.XXX.XXX-XX registra que a parte autora possui saldo de férias prêmio de 08 meses. A Constituição do Estado de Minas Gerais, em sua redação original, estabelecia a possibilidade de indistinta de conversão, em espécie, das férias-prêmio adquiridas ao longo da carreira, seja por servidor efetivo. Assim dispunha o inciso II, do artigo 31, da Constituição do Estado: Art. 31 - O Estado assegurará ao servidor civil (...) II - férias-prêmio, com duração de 3 (três) meses, adquiridas a cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público do Estado de Minas Gerais, admitida a sua conversão em espécie, paga a título de indenização, quando da aposentadoria, ou a contagem em dobro das não gozadas para esse mesmo fim e para a percepção de adicionais por tempo de serviço. Entretanto, posteriormente, no artigo 117 do Ato das Disposições Constitucionais transitórias da Constituição do Estado de Minas Gerais, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 57, modificou-se o regramento acima, vedando a conversão das férias-prêmio em espécie após 29.02.2004: Art. 117 - Fica assegurado ao servidor público civil e ao militar, quando de sua aposentadoria, o direito de converter em espécie as férias-prêmio…

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