Processo 5002644-21.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5002644-21.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Eliana Junqueira Munhos Ferreira
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5002644-21.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BMG SA AGRAVADO: MARIA DA GLORIA FERREIRA DE SOUSA RELATOR(A):ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. HIPERVULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR IDOSO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MULTA COMINATÓRIA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Banco BMG S/A contra decisão que, em ação declaratória cumulada com indenização por danos morais e materiais, determinou a suspensão, no prazo de 48 horas, dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, referentes a seis contratos de empréstimo consignado impugnados, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência que suspendeu os descontos decorrentes de contratos supostamente não contratados; (ii) estabelecer se é cabível a imposição de contracautelas ou a limitação da medida diante da alegada reversibilidade; (iii) determinar se o prazo e a multa fixados para cumprimento da obrigação de fazer devem ser ajustados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência se justifica diante da verossimilhança da alegação de inexistência de contratação e do perigo de dano decorrente da incidência de descontos sobre verba de natureza alimentar. 4. A apresentação de registros sistêmicos e biometria facial, produzidos unilateralmente pela instituição financeira, não possui presunção absoluta de veracidade em sede de cognição sumária. 5. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes em operações bancárias impõe o dever de suportar os riscos da atividade, nos termos da Súmula 479/STJ. 6. A hipervulnerabilidade da consumidora idosa e o caráter alimentar do benefício previdenciário justificam a suspensão dos descontos até o exaurimento da instrução probatória. 7. A alegação de utilização de valores ou cartões não afasta, por si só, a plausibilidade da tese de inexistência de contratação quando a validade do negócio jurídico é controvertida. 8. A imposição de contracautelas, como depósito judicial ou caução, mostra-se incompatível com a condição econômica da agravada e comprometeria a efetividade da tutela. 9. A reversibilidade da medida subsiste, pois eventual crédito poderá ser cobrado futuramente, ao passo que a manutenção dos descontos compromete o mínimo existencial da consumidora. 10. A ordem judicial é suficientemente clara ao indicar os contratos a serem suspensos, sendo desnecessária a especificação técnica de rubricas e códigos, de domínio da instituição financeira. 11. A multa cominatória é cabível como meio coercitivo, nos termos do art. 537 do CPC, devendo apenas ser ajustado o prazo para cumprimento da obrigação. 12. O prazo de 48 horas revela-se exíguo, sendo razoável sua ampliação para 5 dias, diante da necessidade de operacionalização da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A suspensão de descontos em benefício previdenciário é medida…

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