Processo 5002644-54.2026.8.24.0039

TJSC • Inquérito Policial

Tribunal
Número CNJ
5002644-54.2026.8.24.0039
Classe
Inquérito Policial
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal da Comarca de Lages
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

INQUÉRITO POLICIAL Nº 5002644-54.2026.8.24.0039/SC INDICIADO : ELIZANGELA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(A) : MURILO CESAR ALVES (OAB SC023034) DESPACHO/DECISÃO 1.  Diante da manifestação do Ministério Público ( evento 28, PED ARQUIVAMENTO1 ), determino o arquivamento dos presentes autos, com a ressalva do art. 18 do CPP. Destaca-se que, conforme decidido pelo STF nas ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305, o Magistrado só deverá enviar os autos ao órgão superior do Ministério Público em caso de manifestação teratológica do Ministério Público,  o que não se verificou no presente caso . 2.  Intime-se o Ministério Público e remeta-se ao arquivo em definitivo. 3.  Por fim, no caso de bens apreendidos: - Em se tratando de arma de fogo e/ou munições, deverá ser encaminhada ao comando do exército, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para a destinação cabível, nos termos do art. 25 da lei n. 10.826/2003. - Em se tratando de arma branca, deverá ser destruída, na forma do art. 91, II, "a", do Código Penal e art. 317, IV, da Corregedoria Geral de Justiça.  - Em se tratando de drogas, determino a incineração, na forma do art. 317, inciso IV, do CNCGJ/SC e do art. 50-A da Lei 11.343/2006. - Em caso de dispositivos eletrônicos apreendidos, encaminhem-se ao IGP, na forma da Circular CGJ 275/2023. - Sendo fiança recolhida, havendo absolvição do acusado ou arquivamento pelo art. 18 do CPP, intime-se-o pessoalmente para em 10 dias apresentar seus dados bancários, expedindo-se alvará para levantamento assim que as informações aportarem aos autos. Se não fornecidos os dados no prazo, decreto a perda dos valores desde logo, em favor da conta angariadora da comarca, devendo ser tomadas as providências cabíveis pela serventia para transferência dos valores. - Em se tratando de aparelhos de som, caixas de som, etc, proceda-se a devolução ao acusado/investigado, em caso de absolvição, arquivamento pelo art. 18 do CPP ou cumprimento de condições de eventual ANPP, SCP ou TP firmada, expedindo-se o mandado de entrega. Intime-se o investigado para no prazo de 10 dias comparecer em cartório a fim de retirar o bem/ou mandado. Caso não feita a retirada no prazo, encaminhe-se para destruição. Sendo caso de condenação, decreto desde logo a perda dos bens, que deverão ser destruídos. - Em se tratando de valores apreendidos com o investigado/réu, havendo absolvição do acusado ou arquivamento pelo art. 18 do CPP, intime-se-o pessoalmente para em 10 dias apresentar seus dados bancários, expedindo-se alvará para levantamento assim que as informações aportarem aos autos. Se não fornecidos os dados no prazo, decreto a perda dos valores desde logo, em favor da conta angariadora da comarca, devendo ser tomadas as providências cabíveis pela serventia para transferência dos valores. - Havendo outros bens apreendidos e não listados acima, de qualquer origem ou espécie, encaminhem-se para destruição, salvo se de expressivo valor, ocasião em que deverá ser aberta vista dos autos ao Ministério Público, com posterior conclusão para decisão. Intime-se o Sr. Secretário do Foro para cumprimento da presente decisão (art. 318 do Código de Normas), em caso de apreensão de bens pessoais ou de pouco valor como roupas, acessórios, etc, devendo lavrar termo de destruição no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tudo cumprido, arquivem-se.

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