Processo 5002644-82.2025.8.24.0235

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002644-82.2025.8.24.0235
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Garuva
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5002644-82.2025.8.24.0235/SC AUTOR : EDNA SCALABRIN ADVOGADO(A) : MAGALI CRISTINE BISSANI (OAB SC008954) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Edna Scalabrin em face do Município de Herval d’Oeste. A autora sustentou, em síntese, que exerceu o cargo de professora desde 2009 e que as atividades desempenhadas ao longo da carreira, posteriormente sucedidas por funções na Biblioteca Pública Municipal em razão de readaptação funcional, contribuíram para o surgimento e agravamento de patologias osteomusculares. Argumentou que o Município deixou de adotar medidas eficazes de prevenção e adaptação do ambiente laboral, circunstância que teria ocasionado doença ocupacional, incapacidade para o trabalho, danos morais e prejuízos materiais. Requereu o reconhecimento do nexo causal entre as enfermidades e as atividades laborais, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pensão prevista no art. 950 do Código Civil, ressarcimento de despesas médicas e a realização de prova pericial médica e ergonômica (evento 1). O Município de Herval d’Oeste apresentou contestação. Defendeu, em síntese, a inexistência de nexo causal entre as patologias e as atividades exercidas pela autora. Sustentou que as enfermidades possuem natureza degenerativa, que as perícias administrativas não reconheceram relação entre o quadro clínico e o trabalho desempenhado e que inexiste demonstração dos pressupostos da responsabilidade civil. Argumentou, ainda, que não há prova do alegado dano moral, impugnou o pedido de inversão do ônus da prova e contestou a alegação de que a redução remuneratória decorrente da Lei Complementar Municipal n. 453/2025 configuraria ilícito indenizável. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos (evento 14). Não existem providências a serem adotadas, preliminares arguidas pendentes de análise ou nulidades a serem declaradas de ofício. Ainda, ausentes hipóteses de extinção do processo (CPC, art. 354) e impossível o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355).  Dou o feito por  saneado . A controvérsia dos autos cinge-se à verificação: a) da existência de doença ocupacional ou concausa relacionada às atividades exercidas pela autora no âmbito do serviço público municipal; b) da existência de nexo causal entre as patologias apontadas e as condições de trabalho narradas na petição inicial; c) da eventual responsabilidade civil do Município de Herval d’Oeste pelos alegados danos; d) da ocorrência e extensão dos prejuízos materiais e morais postulados; e) da existência de redução da capacidade laborativa da autora e de eventual direito à pensão prevista no art. 950 do Código Civil; e f) da existência de despesas médicas indenizáveis. Quanto ao ônus da prova, não há justificativa para a distribuição dinâmica postulada pela autora. A controvérsia envolve matéria de responsabilidade civil e nexo causal entre condições laborais e enfermidades alegadamente desenvolvidas ou agravadas pela servidora. Não se verifica, neste momento processual, impossibilidade ou excessiva dificuldade para que qualquer das partes produza as provas necessárias à demonstração de suas alegações. Por essa razão, o ônus probatório permanece distribuído na forma do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à autora a demonstração dos fatos constitutivos do direito invocado e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Quanto às provas, a parte autora…

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