Processo 5002644-85.2026.8.08.0011
TJES • Embargos À Execução
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5002644-85.2026.8.08.0011 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOSE HILARIO MUCELINI, NIVALDO MUCELINI, SIRVAL MUCELINI, WOLMAR MUCELINI EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA JOSÉ HILÁRIO MUCELINI, NIVALDO MUCELINI, SIRVAL MUCELINI e WOLMAR MUCELINI opuseram embargos à execução em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO SUL DO ESPÍRITO SANTO. Inicialmente, os embargantes requereram a concessão da gratuidade da justiça, sob o argumento de que não dispunham de recursos para suportar as custas processuais, estimadas em R$ 3.534,96 (três mil, quinhentos e trinta e quatro reais e noventa e seis centavos), sem prejuízo do próprio sustento. No mérito, alegaram que a execução não teria sido instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do débito que atendesse às exigências do art. 798, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Afirmaram que os documentos apresentados pela exequente não permitiriam identificar o valor principal da dívida, os índices de correção monetária, as taxas de juros remuneratórios e moratórios, a capitalização, as multas, os encargos contratuais e os pagamentos eventualmente abatidos. Defenderam, por conseguinte, a iliquidez e a inexequibilidade da Cédula de Crédito Bancário, por inobservância do art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n.º 10.931/2004, bem como a ocorrência de cerceamento de defesa, por não ser possível reconstruir a evolução do débito indicado pela credora. Subsidiariamente, suscitaram excesso de execução, amparados em análise financeira particular juntada sob o ID 91883845. Segundo afirmaram, o recálculo teria apurado diferença de R$ 34.520,45 (trinta e quatro mil, quinhentos e vinte reais e quarenta e cinco centavos) ao final da operação. Ao final, requereram a suspensão dos atos constritivos até o julgamento dos embargos; a concessão da gratuidade da justiça; a procedência da pretensão para extinguir a execução, em razão da iliquidez e da inexequibilidade do título; subsidiariamente, a readequação do débito de acordo com a análise financeira apresentada; e a condenação da embargada ao pagamento das verbas de sucumbência. Por decisão de ID 92222254, foi determinada a intimação dos embargantes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentassem documentos comprobatórios do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade da justiça. Em atendimento, os embargantes apresentaram a petição de ID 93538627, acompanhada dos históricos de créditos previdenciários de IDs 93538644, 93538645, 93538647 e 93538648, além do documento de ID 93538650. Alegaram que seus rendimentos seriam provenientes de aposentadorias e reiteraram o pedido de gratuidade da justiça. Sobreveio a decisão de ID 100857746, que deferiu aos embargantes a gratuidade da justiça e determinou a intimação da embargada para apresentar impugnação, nos termos do art. 920, inciso I, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, as partes foram instadas a informar, justificadamente, as provas que pretendiam produzir, sob a advertência de julgamento imediato em caso de silêncio. A COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO SUL DO ESPÍRITO SANTO apresentou impugnação no ID 10180649, da qual se extrai: Impugnação a…
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