Processo 5002645-06.2023.8.13.0086
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brasília De Minas / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brasília de Minas Avenida Rui Barbosa, 300, Centro, Brasília De Minas - MG - CEP: 39330-000 PROCESSO Nº: 5002645-06.2023.8.13.0086 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: ELIZANGELA GONCALVES NERY CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: JOSE RUBENS RIBEIRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Trata-se de ação de arbitramento de aluguel cumulada com cobrança e pedido de tutela de urgência, proposta por ELIZANGELA GONÇALVES NERY em face de JOSE RUBENS RIBEIRO, HEBE GONÇALVES NERY DOS SANTOS, ELIZABETH RIBEIRO NERI MENDES, GERALDO APARECIDO GONÇALVES NERY e ROBSON GONÇALVES NERY. A autora alegou que ela e os réus são filhos de JOSÉ NERY SIMÕES e LIORDINA GONÇALVES NERY, existindo inventário em trâmite (processo nº 5002320-36.2020.8.13.0086). Sustentou possuir direito sobre o imóvel situado na Avenida Bias Fortes, nº 35, Centro, Brasília de Minas/MG, afirmando que os réus utilizam o bem para moradia e locação comercial sem lhe repassar qualquer valor. Diante disso, requereu a fixação de aluguel proporcional à sua quota-parte, o pagamento dos valores referentes aos últimos cinco anos e a exibição dos contratos de locação. Em decisão (ID 9974736503), foi determinado o apensamento deste feito ao inventário. Quanto ao pedido de justiça gratuita, foi concedido prazo para a autora comprovar sua hipossuficiência ou recolher as custas processuais, sob pena de extinção. Na mesma decisão, foi indeferida a tutela de urgência, por ausência de prova do uso exclusivo do imóvel ou da existência de locação. Audiência de conciliação realizada em 07/02/2024 (ID XXX.XXX.XXX-XX), sem acordo entre as partes. Os réus apresentaram contestação com reconvenção (ID XXX.XXX.XXX-XX). A autora foi intimada para apresentar impugnação à contestação, bem como para indicar provas. Contudo, não se manifestou, tampouco apresentou os documentos solicitados para comprovação de sua situação financeira. Os réus, por sua vez, informaram não possuir outras provas a produzir e requereram o julgamento do processo. É o relatório. Decido. A questão central do processo refere-se à cobrança de aluguéis pelo uso exclusivo de um imóvel e ao pedido de indenização por danos morais em razão de ofensas publicadas em redes sociais. Quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora, observo que ela não cumpriu a determinação judicial constante do ID 9974736503, que exigia a comprovação de sua alegada falta de recursos financeiros. A autora teve oportunidade de apresentar documentos como carteira de trabalho, extratos bancários e declaração de renda, mas permaneceu em silêncio. Considerando que o benefício da justiça gratuita deve ser concedido apenas a quem comprova a necessidade, e que a autora não apresentou qualquer prova nesse sentido, o pedido deve ser indeferido. Diante do indeferimento da justiça gratuita e da ausência de pagamento das custas processuais iniciais, verifica-se vício relevante no processo principal. O recolhimento das custas é requisito indispensável para que o juízo possa analisar o pedido. Nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito quando ausentes pressupostos para o seu desenvolvimento válido e regular. Assim, a extinção da ação principal por falta de recolhimento das custas…
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