Processo 5002645-16.2025.8.08.0008
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone: (27) 37561318; E-mail: 1civel-bfrancisco@tjes.jus.br 5002645-16.2025.8.08.0008 REQUERENTE: THAINARA PEREIRA DE MATOS COSTA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária de procedimento comum ajuizada por THAINARA PEREIRA DE MATOS COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão do benefício de Salário-Maternidade Rural, em decorrência do nascimento de sua filha, Emanuelle da Costa Pereira de Matos, ocorrido em 05/06/2024. Aduz a autora, em síntese, que é trabalhadora rural, exercendo suas atividades em regime de economia familiar na condição de parceira. Informa que requereu o benefício na via administrativa em 30/04/2025 (NB 217.921.143-5), o qual restou indeferido pela autarquia previdenciária sob o fundamento de falta de período de carência e falta de comprovação de atividade rural nos 10 meses anteriores ao pedido de benefício. Decisão de ID. 75716497 determinando a citação da parte requerida. Devidamente citado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou contestação (ID. 80779214), pugnando pela improcedência do pedido ao argumento de fragilidade da prova material e ausência de comprovação do labor rural no período de carência. Réplica apresentada no ID. 81783547. O feito foi saneado (ID. 87292320), fixando-se como ponto controvertido o efetivo exercício de atividade rural pela autora no período de carência. Na mesma oportunidade, foi deferida a produção de prova documental e testemunhal. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 24/06/2026, com a oitiva de duas testemunhas da autora. A autarquia ré, embora intimada, não compareceu ao ato, sendo declarada a preclusão da prova e da oportunidade de manifestação em razões finais (Termo de Audiência ID. 100442635). É o relatório. Decido. Inexistindo preliminares ou nulidades a serem sanadas, e estando presentes os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. A Constituição da República Federativa do Brasil consagra em seu art. 6º a proteção à maternidade como um direito fundamental, pilar da atividade legislativa e da hermenêutica jurídica. O art. 201 do mesmo diploma estabelece que a Previdência Social deve atender à proteção à maternidade, especialmente à gestante. Regulamentando tais garantias, a Lei nº 8.213/91 dispõe em seu art. 71: O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. Historicamente, o art. 25, III, da referida lei exigia o cumprimento de uma carência de 10 meses para a concessão do benefício a certas categorias. No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento em 21/03/2024, julgou parcialmente procedentes as ADIs 2.110 e 2.111, declarando a inconstitucionalidade da exigência de carência para o salário-maternidade para as seguradas contribuinte individual, facultativa e, especificamente, para a segurada especial. Segundo a Corte Suprema, tal exigência violava os princípios da isonomia,…
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