Processo 5002645-34.2026.8.24.0073
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5002645-34.2026.8.24.0073/SC AUTOR : RENATO CEZAR GUERRA ADVOGADO(A) : LAURO VICTOR MOREIRA DE LIMA (OAB SP372996) RÉU : STACKER USINADOS LTDA ADVOGADO(A) : NAYANNE SENS VIEIRA (OAB SC066911) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO: Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em que Renato Cezar Guerra postula a condenação de Stacker Usinados Ltda. ao pagamento de R$ 62.037,33 a título de danos materiais e R$ 25.962,67 a título de danos morais, sob a alegação de que o equipamento por si adquirido — Sonda Roto Pneumática, modelo SPR6, orçada em R$ 78.000,00 — teria sido entregue com defeitos estruturais e mecânicos, referentes à estabilidade do reboque, distribuição de peso, sistema de bomba de lama, vibração excessiva e demais vícios que, segundo sustenta, comprometeriam a adequada utilização do maquinário (evento 1, INIC1, e emendas de fls. 59-61 e 62-63). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (fls. 144-154), na qual, em sede de preliminar, arguiu a incompetência territorial do Juízo da Comarca de Pinhalzinho/SP, ao fundamento de que não existe relação de consumo entre as partes, porquanto o equipamento teria sido adquirido pelo autor como instrumento direto de sua atividade profissional de perfuração de poços semiartesianos, qualificando-se como insumo produtivo, defendendo a inaplicabilidade do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor e postulando a remessa dos autos ao foro da Comarca de Timbó/SC, local de sua sede e de todo o iter contratual. No mérito, impugnou a existência dos defeitos alegados, sustentou que o equipamento foi retirado e aprovado pelo autor em sua sede, afirmou a ausência de prova técnica dos vícios apontados e alegou inadimplemento parcial do preço contratado. Sobreveio réplica, oportunidade em que o autor pugnou pela rejeição da preliminar, insistindo na aplicação do Código de Defesa do Consumidor pela teoria finalista mitigada, ao argumento de vulnerabilidade técnica e informacional perante a fabricante do equipamento. Dada a oportunidade para especificação de provas, apenas o autor se manifestou (fls. 176-177 e 178), postulando o julgamento antecipado da lide e, subsidiariamente, a produção de prova pericial. A ré permaneceu inerte. A preliminar foi acolhida, tendo os autos sido remetidos a este Juízo. DECIDO. 2. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E PRELIMINARES: Conforme relatado, a única preliminar deduzida pela parte requerida em sua contestação foi a de incompetência territorial (art. 337, II, do Código de Processo Civil), tendo a ré sustentado, em síntese, a inaplicabilidade do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, por ausência de relação de consumo, e postulado a remessa dos autos ao foro do lugar de sua sede, a Comarca de Timbó/SC. Referida questão processual foi apreciada pelo Juízo da Comarca de Pinhalzinho/SP, que, reconhecendo a natureza da contratação e a inexistência dos elementos legitimadores da regra de facilitação de acesso à jurisdição prevista na legislação consumerista, acolheu a preliminar e determinou a remessa dos autos a este Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Timbó/SC, onde vieram redistribuídos em 10/06/2026 e sob a atual numeração. Nesse contexto, a preliminar de incompetência territorial encontra-se definitivamente superada, operando-se a perpetuatio jurisdictionis deste Juízo (art. 43 do Código de Processo Civil), sendo desnecessária qualquer nova análise a seu respeito. Registro, por…
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