Processo 5002645-40.2026.8.13.0073

TJMG • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
5002645-40.2026.8.13.0073
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bocaiúva
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bocaiúva / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bocaiúva Rua Domingos Ferreira Pimenta, 138, Bocaiúva - MG - CEP: 39390-000 PROCESSO Nº: 5002645-40.2026.8.13.0073 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: ABERALDO DE ALMEIDA JUNIOR CPF: não informado DECISÃO Vistos. Trata-se de comunicado de prisão em flagrante de ABERALDO DE ALMEIDA JUNIOR, pela suposta prática do crime do art. 213 do Código Penal. O Ministério Público manifestou-se pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva (ID XXX.XXX.XXX-XX). A Defesa técnica manifestou-se pelo relaxamento da prisão em flagrante e, subsidiariamente, pela não decretação da prisão preventiva (ID XXX.XXX.XXX-XX). 1. ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE Verifica-se que razão assiste à Defesa quanto à ilegalidade da prisão em flagrante do custodiado Aberaldo de Almeida Junior. Isso porque, a descrição das circunstâncias da prisão, realizadas pelo condutor, não demonstram a situação de flagrância do custodiado. A Constituição da República de 1988 estabelece em seu art. 5º, inciso LXI, que ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente. O Código de Processo Penal, no art. 302, delineia as hipóteses de flagrância, considerando em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. Analisando detidamente os autos, constata-se que o suposto delito de estupro ocorreu na data de 07.06.2026, por volta das 20h00, no interior da sala de espera do Terminal Rodoviário de Bocaiúva/MG. Extrai-se dos relatos que, logo após a prática delitiva, o autuado evadiu-se do local e dirigiu-se à sua residência. Todavia, a Polícia Militar foi acionada pela testemunha presencial apenas no dia seguinte, 08.06.2026, às 14h24. Após colherem informações, os militares deslocaram-se ao endereço do investigado, efetuando sua prisão horas depois. Nesse contexto, assiste razão à Defesa. É forçoso reconhecer que, no momento da prisão (ocorrida no dia seguinte aos fatos e sem que houvesse perseguição ininterrupta logo após a prática delitiva), o autuado não se encontrava em nenhuma das situações descritas no art. 302 do CPP. A ausência de continuidade persecutória imediata descaracteriza o flagrante impróprio (art. 302, III) e o flagrante presumido (art. 302, IV). Desta forma, nos termos do art. 5º, inciso LXV, da Constituição Federal e art. 310, inciso I, do Código de Processo Penal, RELAXO a prisão em flagrante de ABERALDO DE ALMEIDA JUNIOR. Passo, nos termos do art. 310, do Código de Processo Penal, com a redação imposta pela Lei n. 12.403/11, a analisar a possibilidade de ser restituída ou não a liberdade ao custodiado ABERALDO DE ALMEIDA JUNIOR. 2. DA PRISÃO PREVENTIVA: Não obstante o relaxamento do flagrante, cumpre analisar o requerimento do Ministério Público e a viabilidade da decretação da prisão preventiva, uma vez que a ilegalidade da prisão originária não impede a decretação da segregação cautelar se presentes os seus requisitos legais,…

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