Processo 5002646-21.2026.8.24.0040
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5002646-21.2026.8.24.0040/SC AUTOR : AMAURI RODRIGO MAYATO DA SILVA ADVOGADO(A) : ANDRE FARIAS GALINSKAS (OAB MG221868) ADVOGADO(A) : MATEUS HENRIQUE LANICI (OAB MG207778) DESPACHO/DECISÃO Da gratuidade da justiça Diante da afirmação da parte requerente de não possuir recursos para pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, DEFIRO-LHE a gratuidade da justiça (CPC, art. 98 c/c art. 99, § 3.º). Da tutela provisória de urgência Pretende a parte autora a obtenção de tutela provisória, de urgência, antecipada (art. 294 do CPC), que diz respeito a obtenção do adiantamento do resultado útil da demanda no seu aspecto satisfativo. Esta decisão é realizada em caráter liminar, ou seja, sem oitiva da parte adversa, ante o requerimento da parte, expressa possibilidade (art. 300, § 2.º, do CPC). É importante ressaltar que a tutela de urgência constitui medida excepcional, que exige prudência em sua análise, em atenção à garantia constitucional inserida no art. 5º, inc. LIV, da Constituição Federal, que versa sobre o devido processo legal, imperativo da ordem jurídica legal e democrática. Para sua concessão é imprescindível a existência de elementos que evidencie a probabilidade do direito e a existência de perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Na lição de Marinoni: Probabilidade do Direito. No direito anterior a antecipação de tutela estava condicionada à existência de 'prova inequívoca' capaz de convencer o juiz a respeito da 'verossimilhança das alegações' (...) O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenha sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento dos fatos. A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação destes elemento. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória . Perigo na Demora. A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em 'perigo de dano' (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e 'risco ao resultado útil do processo' (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar) (...) a tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou o dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito . (Luiz Guilherme Marinoni e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. Editora Revista dos Tribunais. 1° Edição. fls. 312/313) (sem destaque no original). Em resumo, verifica-se necessário para o sucesso do pleito de urgência antecipada a plausibilidade do direito (chance de êxito da demanda, existência de elementos que apontem que a conclusão fática…
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