Processo 5002646-57.2024.4.03.6103
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002646-57.2024.4.03.6103 RELATOR: RODRIGO ZACHARIAS RECORRENTE: AFRANIO DE FREITAS ARANTES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ISABELA FARIA BORTHOLACE DA SILVA - SP392574-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANDRE LUIS DE PAULA - SP288135-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento de períodos especiais. Nas razões, sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de expedição de ofício à empregadora para fornecimento do laudo das condições especiais. No mérito, sustenta a especialidade dos períodos de 02/01/2004 a 30/07/2005, 02/05/2006 a 09/01/2009, 28/05/2012 a 18/07/2017 e 18/09/2017 a 21/02/2022. Contrarrazões não apresentadas. Vieram os autos a esta 10ª cadeira da 4ª Turma Recursal. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade. Inicialmente, não assiste razão ao autor quando alega cerceamento de defesa pelo indeferimento de ofício às empresas para solicitação do laudo técnico das condições de trabalho. O PPP é formulário que contém o histórico laboral do trabalhador, a reunir, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, para provê-lo de prova tendente a obter benefícios previdenciários, aposentadoria especial notadamente (art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/91). Emitido pela empresa ou por preposto seu, deve ter por base laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, a tornar redundante outro trabalho técnico dirigido ao mesmo fim, salvo impropriedades em seu teor, as quais, aqui, não sobressaem. Quando ausente, cabe ao autor pleiteá-lo em ação própria, não na Justiça Federal, uma vez se tratar de documento produzido no bojo da relação de trabalho. Eventuais problemas do segurado com o PPP devem ser tratados na Justiça do Trabalho, previamente à propositura da ação previdenciária na Justiça Federal. Tampouco cabe à Justiça oficiar às empresas para quem o segurado trabalhou, intervindo nas relações trabalhistas indevidamente, exceto se comprovado cabalmente a negativa das empresas em fornecer tais documentos. Enfim, à luz da legislação processual e previdenciária nacionais, cabe à parte autora juntar com a petição inicial os documentos que lhe interessam, para a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, sobretudo quando se referem a fatos longínquos no tempo. Resta registrar que perícias, realizadas em tempos atuais, sobre fatos ocorridos há décadas, raramente gozam de plausibilidade. Tal constatação é ainda mais acentuada nas famigeradas perícias por similaridade. Ainda no mesmo sentido, o Enunciado 203 FONAJEF: "Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial". Também o STJ se manifestou recentemente: “Quanto ao apelo do…
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