Processo 5002646-86.2025.8.08.0012
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5002646-86.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO MARIANO FILHO REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - BANESTES SENTENÇA Vistos e etc. Cuido de ação de repactuação de dívidas ajuizada por João Mariano Filho em face do Banco do Estado do Espírito Santo - Banestes S.A. O autor afirmou estado de superendividamento e que as dívidas com o réu comprometem sua subsistência, pedindo a concessão de tutela de urgência para que a exigibilidade dos débitos seja suspensa, bem como para a limitação das dívidas bancárias a 30% dos seus vencimentos líquidos. No mérito, pugnou pela confirmação da medida, com a condenação do réu na restituição do que descontou indevidamente, além de indenização por danos morais. O réu contestou no id. 72226770 aduzindo, preliminarmente, a inadequação da gratuidade concedida ao autor. No mérito, alegou a incompatibilidade material entre o procedimento de repactuação e os contratos com prazo de pagamento superiores a 60 meses, uma vez que a redução compulsória do prazo implicaria a elevação das parcelas mensais, prejudicando o próprio consumidor. Sustentou a preservação do mínimo existencial, haja vista o remanescente salarial líquido, bem como a regularidade e observância das margens consignáveis. Assim, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica no id. 82613731. Instados acerca da dilação probatória, o réu requereu o julgamento da lide (id. 89907622); e o autor, a prova pericial contábil, bem como a juntada de prova documental complementar (id 90750254), que está nos id. 90750270/90750276. Termo de audiência de conciliação infrutífera no id. 95132773. Relatados. Decido. Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, pois o réu não trouxe aos autos qualquer prova capaz de infirmar os documentos colacionados à exordial e que ensejaram a concessão do benefício, apresentando alegações genéricas e desprovidas de comprovação, insuficientes, portanto, para revogar a benesse. Dito isso, passo ao julgamento imediato do pedido nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC, por não ser necessária a produção de outras provas além das que constam nos autos, sendo certo que eventual revisão contratual prescinde da manifestação de expert acerca da abusividade das cláusulas, bastando a análise dos documentos já acostados. A Lei n.º 14.181/2021 estabeleceu regras sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, alterando o Código de Defesa do Consumidor a fim de regular o tratamento judicial do superendividamento com intuito de garantir a preservação do mínimo existencial. A referida lei estabeleceu procedimento próprio, o qual comporta duas fases. Na primeira, é instaurado processo de repactuação de dívidas com a audiência conciliatória na qual o devedor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 05 anos, preservando o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas – art. 104-A do CDC. A segunda fase, que tem início quando a conciliatória for infrutífera em relação a quaisquer credores, diz respeito à instauração de um processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório – art. 104-B do CDC. Pois bem. Como…
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