Processo 5002646-94.2021.4.04.7118

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002646-94.2021.4.04.7118
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5002646-94.2021.4.04.7118/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002646-94.2021.4.04.7118/RS RELATOR : Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : ALTAIR TAVARES DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : IVAN JOSÉ DAMETTO (OAB RS015608) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação ordinária ajuizada para concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a especialidade de alguns períodos mas concedendo apenas a aposentadoria por tempo de contribuição. Ambas as partes apelaram: a autora buscando reabertura da instrução, reconhecimento de mais períodos especiais (incluindo pós-DER) e alteração da sucumbência; o INSS contestando o enquadramento dos períodos especiais e a metodologia de aferição de ruído. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia; (ii) o reconhecimento de períodos de atividade especial, especialmente quanto à exposição a ruído, agentes químicos e calor; (iii) a definição dos consectários legais da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios; e (iv) o direito de opção pelo benefício mais vantajoso e a necessidade de afastamento da atividade especial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o conjunto probatório dos autos é suficiente para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de prova pericial, nos termos do art. 464, § 1º, II, do CPC. 4. O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço é regido pela lei vigente à época da prestação do serviço. A conversão de tempo especial em comum é limitada a 13/11/2019, conforme art. 25, § 2º, da EC nº 103/2019. A extemporaneidade do laudo pericial não afasta a prova, presumindo-se a redução da nocividade com o tempo, e a perícia indireta é admitida em casos de impossibilidade de perícia direta. A habitualidade e permanência não exigem exposição contínua, mas inerente à rotina laboral. 5. A utilização de EPIs não afasta a especialidade do labor em períodos anteriores a 03/12/1998. Para períodos posteriores, o STF (Tema 555) e o TRF4 (IRDR Tema 15) consolidaram que, para ruído acima dos limites legais, agentes biológicos, carcinógenos, periculosidade, calor e radiações ionizantes, o EPI não descaracteriza a atividade especial. O STJ (Tema 1090) complementa que, embora o PPP com EPI descaracterize, *em princípio*, o ônus de provar a ineficácia é do segurado, e a dúvida sobre a real eficácia favorece o autor. 6. Os limites de tolerância para ruído são de 80 dB(A) até 05/03/1997, 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003, e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, conforme Tema STJ 694. A aferição deve ser pelo NEN a partir de 19/11/2003 ou, na ausência, pelo pico de ruído, conforme Tema STJ 1083. A metodologia da NR-15 é aplicável a partir de 03/12/1998. 7. A exposição habitual a agentes químicos é suficiente para comprovar a especialidade. Para agentes cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais não tratados (LINACH Grupo 1), a análise qualitativa é suficiente, e a eficácia do EPI é irrelevante, com aplicação retroativa do reconhecimento da nocividade. 8. A especialidade por exposição a calor exige…

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