Processo 5002647-02.2023.8.13.0045
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caeté / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Caeté RUA JOSÉ CERQUEIRA, 180, Fórum Desembargador Barcellos Corrêa, Centro, Caeté - MG - CEP: 34800-000 PROCESSO Nº: 5002647-02.2023.8.13.0045 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSE TADEU MAGALHAES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE CAETE CPF: 18.302.299/0001-02 e outros SENTENÇA Jose Tadeu Magalhães, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedidos de Indenização por Danos Morais e Materiais em desfavor do Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) e do Município de Caeté. Em sua petição inicial de Id. 9987035752, o autor sustenta ser proprietário de imóvel residencial situado na Avenida Francisco de Paula Castro, nº 628, bairro Bonsucesso. Narra que, em decorrência de fortes chuvas entre 2021 e 2022, as vias públicas adjacentes sofreram afundamentos e crateras sobre a rede de água pluvial e esgoto. Afirma que as intervenções da autarquia ré foram insuficientes, resultando em danos estruturais graves à sua residência, como trincas e rachaduras severas. Fundamenta sua pretensão no direito à moradia digna e na função social da propriedade, requerendo a reparação da rede pluvial, indenização pela depreciação do imóvel, ressarcimento de gastos preventivos e reparação por danos morais. O SAAE contestou no Id. XXX.XXX.XXX-XX, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob a tese de que a drenagem pluvial compete à Secretaria de Obras. No mérito, alegou que o autor edificou de forma irregular sobre rede preexistente, ignorando orientações técnicas. O Município de Caeté apresentou defesa no Id. XXX.XXX.XXX-XX, reforçando a tese de culpa exclusiva da vítima por construção sem projeto técnico e sem fundações adequadas ao solo de silte arenoso da região, negando qualquer omissão administrativa específica. A decisão saneadora de Id. XXX.XXX.XXX-XX rejeitou as preliminares de ilegitimidade, fixou os pontos controvertidos e deferiu a prova pericial. O laudo técnico foi juntado no Id.XXX.XXX.XXX-XX, confirmando o nexo entre a falta de manutenção da rede pública e os danos no imóvel, mas apontando também fragilidades construtivas na edificação do autor. Em sede de esclarecimentos (Id. XXX.XXX.XXX-XX), o perito ratificou a necessidade de intervenção estrutural complexa e a desvalorização venal do bem. É o relatório. Fundamento e decido. Os requerimentos para produção de prova testemunhal e depoimento pessoal devem ser indeferidos. Nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias quando os elementos constantes nos autos forem suficientes para a formação de seu convencimento. No caso em tela, a controvérsia repousa sobre aspectos estritamente técnicos de engenharia civil e mecânica dos solos, os quais foram exaustivamente analisados pelo perito judicial nomeado. A oitiva de testemunhas não teria o condão de infirmar o laudo pericial técnico, que é a prova adequada para avaliar a solidez de fundações e a eficiência de redes de drenagem, conforme inteligência do artigo 443, inciso II, do CPC. Acrescente-se que eventuais diálogos informais ou autorizações verbais alegadas pelo autor carecem de relevância…
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