Processo 5002647-59.2026.8.12.0001

TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002647-59.2026.8.12.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
11ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Campo Grande
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Wilian FrataAdvogado

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002647-59.2026.8.12.0001/MS AUTOR : DIEGO DE SOUZA NANTES ADVOGADO(A) : WILIAN FRATA (OAB MS032020) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência para que o requerido atualize o SCR do requerente, refletindo a quitação integral de 02/05/2026. Decido. Com efeito, o artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece como requisitos para concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano/ilícito ou o risco ao resultado útil do processo. O requerente alegou que é titular de cartão de crédito Sam's Club, administrado pelo requerido, sendo que, em razão de dificuldades financeiras temporárias, acumulou saldo devedor referente a operação de crédito rotativo vinculado ao cartão, registrado no SCR com referência 03/2026. Afirmou que quitou integralmente o débito em 02/05/2026, mediante pagamento via Pix no valor de R$ 1.906,37, contudo, o registro no SCR permanece sem a devida atualização, mantendo-o como devedor perante todo o sistema financeiro nacional, com reflexos diretos em suas operações de crédito e imagem financeira. O pedido, formulado em sede de antecipação de tutela, por ora, não pode ser acolhido, pois não evidencio, pelos fatos narrados e documentos anexados aos autos, a probabilidade do direito, cuja comprovação, se houver, se dará com a instrução do feito, o que impede a concessão da tutela almejada. No caso, o extrato SCR/BACEN (documento 10 do evento 1) apenas indica a existência de dívida em dia junto ao requerido, referente ao mês de março/2026, e consta no relatório que a atualização não ocorre imediatamente, devendo aguardar o final do mês seguinte ao pagamento. Ademais, constam anotações de dívidas vencidas em outros bancos, e não é possível confirmar que o comprovante de pagamento do documento 3 do evento 1 seria referente ao débito em questão. Além disso, na fase em que se encontra o feito, sem maior e mais detida apuração dos fatos alegados e diante da possibilidade de obter da parte adversa elementos para melhor compreensão do litígio, reputo coerente, em reverência ao contraditório, por ora indeferir o pedido.  Pelo exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada por falta dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Designe-se audiência de conciliação. Cite-se. Intimem-se. Campo Grande, datado eletronicamente.   PAULO ROBERTO CAVASSA DE ALMEIDA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)

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