Processo 5002647-81.2025.8.13.0481
TJMG • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patrocínio / 1ª Vara Cível da Comarca de Patrocínio Avenida João Alves do Nascimento, 1508, Cidade Jardim, Patrocínio - MG - CEP: 38747-050 PROCESSO Nº: 5002647-81.2025.8.13.0481 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA VALE DAS AGUAS PR/MG - CRESOL VALE DAS AGUAS PR/MG CPF: 04.663.561/0001-21 RÉU: TALES CHOPERIA LTDA CPF: 49.506.210/0001-45 e outros DECISÃO Vistos etc. Requer a parte exequente a penhora de 20% (vinte por cento) dos créditos recebíveis eventualmente existentes em favor da empresa Tales Choperia LTDA. Em primeiro lugar, cumpre registrar que a execução se processa no interesse do exequente e, bem assim, que o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens atuais e, inclusive, futuros, excepcionadas as restrições legalmente impostas, erigindo-se, pois, as hipóteses de impenhorabilidade. Na ordem de penhora de bens do devedor, o percentual do faturamento de empresa devedora figura no inciso X do rol inserto no art. 835 do CPC. "Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. § 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.". A penhora sobre percentual do faturamento da empresa executada constitui medida de caráter excepcional e subsidiário, a ser adotada somente quando restar devidamente demonstrada a inexistência de outros bens penhoráveis, de difícil alienação ou insuficientes à satisfação do crédito executado. Ademais, a constrição dessa natureza deve ser efetivada de forma equilibrada, de modo a não comprometer a atividade empresarial, observando-se que não recaia sobre bens essenciais à manutenção da atividade econômica da empresa, nem implique em percentual que inviabilize a continuidade de suas operações. Colaciono: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE CRÉDITO DA EMPRESA EXECUTADA - PENHORA DE FATURAMENTO DA EMPRESA - MEDIDA DE EXCEÇÃO - AUSÊNCIA DE OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA - NÃO DEMONSTRAÇÃO. Conforme precedente do STJ, a penhora de recebíveis de sistemas de intermediação de pagamento equipara-se a penhora de faturamento da empresa devedora, estatuída no art. 835, X, do CPC. Sobre a possibilidade da penhora do…
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