Processo 5002648-26.2026.8.25.0084
TJSE • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002648-26.2026.8.25.0084/SE EXEQUENTE : RANIERY SANTOS LIMA ADVOGADO(A) : DAVI JOSÉ DOS SANTOS (OAB SE016091) DESPACHO/DECISÃO Na petição juntada no evento 26, a Executada arguiu a nulidade absoluta da intimação para o pagamento voluntário (eventos 6 e 8), aduzindo que possui advogado regularmente constituído na fase de conhecimento (autos nº 0000859-77.2026.8.25.0084) e que, por força do art. 513, § 2º, I, do CPC, a intimação para cumprimento de sentença deveria ter sido realizada obrigatoriamente na pessoa de seu patrono. Ressalta a ocorrência de prejuízo concreto decorrente da indevida incidência da multa moratória de 10% e da constrição de seus ativos financeiros. Assim, requer a declaração de nulidade dos atos executivos subsequentes, a liberação integral do valor bloqueado ou, subsidiariamente, o desbloqueio da parcela concernente à multa de 10% (R$ 563,97), abrindo-se prazo regular para pagamento voluntário mediante intimação de seu patrono. Intimado (evento 29), o Exequente apresentou manifestação no evento 32, alegando a higidez da intimação por ciência tácita, na forma do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, bem como a incidência do princípio da instrumentalidade das formas. Por fim, requer o indeferimento do pedido de nulidade e a manutenção do bloqueio judicial ou, subsidiariamente, a retenção do valor em conta judicial como garantia do juízo para eventual impugnação. Vieram os autos conclusos. Decido. O art. 5º da Lei nº 11.419/2006 dispõe expressamente que as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem no sistema, prevendo em seu § 6º que as intimações efetuadas na forma deste artigo serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Já o § 3º do mesmo dispositivo prescreve que a consulta eletrônica deve ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo (ciência tácita). A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 1.663.952/RJ (Rel. Min. Raul Araújo, DJe 09/06/2021), pacificou o entendimento de que a intimação eletrônica realizada pelo portal próprio prevalece sobre a publicação do Diário da Justiça por se tratar de regra especial regida pela Lei do Processo Eletrônico. Recentemente, a Quarta Turma do STJ reafirmou essa orientação no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 2.558.064/RJ (Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado na Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, publicado no DJEN em 27/04/2026), cuja ementa e fundamentação integram perfeitamente a moldura jurídica deste caso: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALIDADE DA INTIMAÇÃO VIA PORTAL ELETRÔNICO E DISPENSA DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA. [...] 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: é válida a intimação eletrônica via portal para o início do prazo do art. 523 do CPC, dispensada a publicação no Diário da Justiça. [...] Tese de julgamento: 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a intimação eletrônica via portal é válida para o início do prazo do art. 523 do CPC e dispensa publicação no Diário da Justiça." (STJ, AREsp n. 2.558.064/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026). Assim, realizada a intimação eletrônica dirigida aos advogados cadastrados no portal,…
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