Processo 5002648-68.2026.8.24.0564

TJSC • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
5002648-68.2026.8.24.0564
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal da Comarca de Palhoça
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5002648-68.2026.8.24.0564/SC ACUSADO : MARCIO JORGE CUCHAR DE MELLO JUNIOR ADVOGADO(A) : ALEXANDRO MARINA (OAB SC033104) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a resposta à acusação. 2. De acordo com o art. 397 do Código de Processo Penal, após o oferecimento da resposta à acusação, deverá o juiz absolver sumariamente o acusado quando verificar: a) existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, b) existência manifesta de causa excludente de culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade (incapacidade decorrente da doença mental); c) o fato narrado evidentemente não constitui crime, e d) extinção da punibilidade do agente.  Referida análise é um segundo juízo prévio sobre a admissibilidade da denúncia. Se o juiz se convencer dos argumentos da defesa, então absolverá sumariamente o acusado. Preliminares a) Da alegada nulidade da busca domiciliar por erro de endereço e ausência de justa causa A defesa sustenta a nulidade da busca domiciliar sob o argumento de que o mandado judicial foi expedido no âmbito de investigação dirigida contra terceiro, tendo sido cumprido em endereço onde este jamais teria residido, razão pela qual a diligência seria desprovida de justa causa e violaria a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio. A preliminar não merece acolhimento. A busca domiciliar foi realizada em cumprimento de mandado judicial regularmente expedido por autoridade competente, inexistindo, ao menos nesta fase processual, demonstração inequívoca de ilegalidade apta a macular a validade da diligência. Embora a defesa sustente que o verdadeiro investigado encontrava-se recolhido ao sistema prisional e que não possuía vínculo com o imóvel objeto da busca, tais circunstâncias, por si sós, não conduzem ao reconhecimento automático da nulidade da medida. Eventual divergência quanto às informações que subsidiaram a expedição do mandado demanda aprofundamento probatório, não sendo suficiente, neste momento, para infirmar a presunção de legitimidade da decisão judicial que autorizou a diligência. Além disso, a ordem judicial possuía objeto determinado e indicação específica do local onde deveria ser cumprida, circunstância que afasta a alegação de atuação arbitrária por parte dos agentes públicos. Importante ressaltar que a análise acerca da correção das informações que embasaram a representação policial confunde-se, em parte, com o próprio mérito da controvérsia e deverá ser apreciada após a regular instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, ausentes elementos que evidenciem, de plano, manifesta ilegalidade no cumprimento do mandado judicial, rejeito a preliminar. b) Da alegada ocorrência de fishing expedition e da inaplicabilidade da serendipidade Sustenta a defesa que os policiais teriam se valido do mandado de busca para realizar verdadeira "pesca probatória", extrapolando os limites da autorização judicial, motivo pelo qual não seria possível invocar a teoria do encontro fortuito de provas (serendipidade). Também não lhe assiste razão. A denominada fishing expedition caracteriza-se pela realização de diligências meramente especulativas, desacompanhadas de justa causa e destinadas à procura indiscriminada de elementos incriminatórios. Não é essa, contudo, a hipótese dos autos. A diligência decorreu de investigação previamente instaurada e foi realizada em estrito cumprimento de ordem judicial específica, expedida após representação da…

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