Processo 5002648-87.2025.8.13.0086

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5002648-87.2025.8.13.0086
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Comarca de Brasília de Minas
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brasília De Minas / 1º Juizado Especial da Comarca de Brasília de Minas Avenida Rui Barbosa, 300, Centro, Brasília De Minas - MG - CEP: 39330-000 PROCESSO Nº: 5002648-87.2025.8.13.0086 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) c ASSUNTO: [Piso Salarial] AUTOR: EDINA RIBEIRO DE JESUS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE BRASILIA DE MINAS CPF: 18.017.442/0001-06 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a um breve resumo do feito. EDINA RIBEIRO SOARES, ajuizou ação de cobrança com pedido de tutela de urgência em face do MUNICÍPIO DE BRASÍLIA DE MINAS, partes qualificadas. Alegou a demandante que é servidora pública municipal efetiva, desde 2008. Sustentou que, nos termos da Lei Municipal nº 1.591/2002, faz jus à progressão horizontal automática a cada interstício de setecentos e trinta dias de efetivo exercício, com o correspondente acréscimo de dois por cento sobre o vencimento base por cada mudança de grau. Afirmou que, apesar de contar com mais de dezessete anos de efetivo serviço, o ente público municipal não implementou as progressões horizontais devidas, gerando um passivo remuneratório e uma defasagem mensal em seus vencimentos. Pugnou, em sede de tutela de urgência, pela imediata implementação do percentual acumulado de dezesseis por cento sobre o seu vencimento base. Ao final, requereu a procedência dos pedidos para declarar o direito às progressões funcionais, com a condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais retroativas (ID XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 3). Juntou documentos. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (ID XXX.XXX.XXX-XX). Citado, o requerido apresentou contestação ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Preliminarmente arguiu a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo e de documentação funcional idônea, bem como erro no valor da causa. No mérito, defendeu a impossibilidade de concessão de progressão funcional automática, sustentando que o direito está condicionado à realização de avaliação de desempenho, cuja ausência impede o reconhecimento do direito. Subsidiariamente, invocou o princípio da reserva do possível, as limitações orçamentárias impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal e as medidas de ajuste fiscal veiculadas pelo Decreto Municipal nº 4.357, de 08 de julho de 2025. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos autorais. Intimada, a demandante apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Instadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, o demandado informou que não tinha outras provas a produzir (ID XXX.XXX.XXX-XX), enquanto a autora manifestou-se pelo julgamento antecipado do mérito (ID XXX.XXX.XXX-XX). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo necessidade de produção de novas provas, procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Preliminares A preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo não merece acolhimento. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual dispensa o esgotamento ou a provocação prévia da via administrativa como…

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