Processo 5002648-93.2025.8.24.0082

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5002648-93.2025.8.24.0082
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002648-93.2025.8.24.0082/SC EXEQUENTE : ANTONIO DONNER PIRAJA MARTINS ADVOGADO(A) : MARCELO SILVA CAVALLAZZI (OAB sc032503) DESPACHO/DECISÃO Sendo localizado veículo em nome da parte executada, porém com restrição ativa no sistema RENAJUD, referente à existência de  alienação   fiduciária , reserva de domínio ou outro gravame financeiro, é necessário destacar que a penhora direta do bem gravado é juridicamente inviável, uma vez que o veículo, em tais hipóteses, não integra o patrimônio da parte executada, constituindo propriedade do credor fiduciário ou do proprietário resolúvel até a quitação do contrato. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que: “O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos.”  (REsp 679.821/DF, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 17/12/2004, p. 594; AgRg no REsp 1.459.609/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 04/12/2014). Contudo, é plenamente viável a constrição dos direitos creditórios do devedor fiduciante ou do promitente comprador, principalmente sobre os valores já pagos no contrato, bem como a utilização do sistema RENAJUD para imposição de restrições administrativas ao licenciamento, venda e circulação do bem, a fim de assegurar a efetividade da execução e prevenir fraudes. Diante disso,  INTIME-SE  a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste seu interesse quanto à penhora dos direitos de crédito de titularidade do executado, relativos às parcelas já quitadas do contrato de financiamento, promessa de venda ou domínio resolúvel. Em caso de  manifestação positiva da parte exequente ,  ADOTE-SE  o seguinte procedimento: 1.  Deverá o Núcleo de Sistemas, no veículo gravado com  alienação   fiduciária , localizar o número do renavam do veículo junto ao SISP, consultando o dossiê do veículo junto ao site do DETRAN, a fim de identificar a instituição financeira credora. Na impossibilidade de localizar o renavam,  OFICIE-SE  ao DETRAN para que, em 10 (dez) dias, informe o nome da instituição financeira credora. 2.  Havendo  alienação  fiduciária ,  OFICIE-SE  à instituição financeira credora solicitando informações sobre a posição atualizada do contrato de financiamento, compreendendo: saldo devedor, valor das parcelas, valor já pago, existência de ação de busca e apreensão ou outras medidas de recuperação do bem. Prazo: 15 (quinze) dias. 2.1.  Com a resposta,  ABRA-SE  vista à parte exequente, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para que manifeste seu interesse na constrição dos direitos creditórios (não do bem em si). 2.2.  Em caso de inércia da instituição financeira,  RENOVE-SE  o ofício, com advertência expressa de que o silêncio poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77 do CPC, podendo ensejar a aplicação de multa e eventual penhora direta dos direitos do executado. 3.  Havendo  reserva de domínio ,  OFICIE-SE  ao detentor do domínio resolúvel (vendedor) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o valor total do contrato; valores já adimplidos pelo executado; valor residual em aberto; existência de cláusula de retomada ou inadimplemento. 3.1.  Com a resposta,  INTIME-SE  a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste seu interesse na penhora dos direitos creditórios do executado sobre o contrato. 3.2.  Em caso de inércia do titular…

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