Processo 5002648-98.2024.4.03.6144

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002648-98.2024.4.03.6144
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 20 - Des. Fed. Marisa Santos
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002648-98.2024.4.03.6144 RELATOR: MARISA FERREIRA DOS SANTOS APELANTE: PHOEBUS LOCACAO DE SOFTWARE LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PB4007-A ADVOGADO do(a) APELANTE: DIEGO DE SOUSA PAULINO - CE37270-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Apelação interposta por PHOEBUS LOCAÇÃO DE SOFTWARE LTDA., em sede de mandado de segurança impetrado, com pedido de medida liminar, contra o Delegado da Receita Federal do Brasil em Osasco/SP, com a finalidade de ver reconhecido o direito de excluir o PIS e a COFINS de suas próprias bases de cálculo, declarando a inconstitucionalidade incidental do art. 12 do Decreto-Lei 1.598/77, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 12.973/2014, assegurando-se, ainda, o direito de compensar ou restituir os valores indevidamente recolhidos nos cinco anos antecedentes à impetração, acrescidos da SELIC, desde o pagamento indevido (id 346045031). Foi determinada a notificação da autoridade impetrada para prestar informações e, na sequência, vista ao Ministério Público Federal (id 346045345). O MPF entendeu desnecessária a intervenção ministerial e manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito (id 346045346). Informações da autoridade impetrada, com preliminar de inadequação da via eleita, requerimento de suspensão do processo até o julgamento do RE 1.233.096 pelo STF. No mérito, pugnou pela denegação da segurança (id 346045349). A sentença afastou as preliminares e, no mérito, denegou a segurança (id 346045350). A impetrante opôs embargos de declaração, alegando a existência de omissões e obscuridades na decisão, especialmente quanto à análise do conceito constitucional de receita ou faturamento, à aplicabilidade dos precedentes do Supremo Tribunal Federal e à existência de repercussão geral sobre a matéria no RE nº 1.233.096/RS (id 346045352). A União Federal manifestou-se pela rejeição dos embargos de declaração (id 346045356). Os embargos declaratórios foram rejeitados (id 346045358). Em razões de apelação a impetrante reitera a tese de que as contribuições ao PIS e à COFINS não podem integrar suas próprias bases de cálculo por não constituírem receita ou faturamento da empresa, à luz do art. 195, I, “b”, da Constituição Federal e da interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal ao conceito constitucional de receita no julgamento do RE nº 574.706/PR (Tema 69). Sustenta que o raciocínio adotado naquele precedente deve ser aplicado também à hipótese de inclusão das próprias contribuições na base de cálculo, pois tais valores não se incorporariam ao patrimônio do contribuinte. Alega, ainda, que a legislação ordinária não poderia redefinir o conceito constitucional de receita, invocando o art. 110 do Código Tributário Nacional, bem como a necessidade de observância da sistemática da repercussão geral em razão da afetação da matéria ao STF no RE nº 1.233.096/RS (Tema 1.067). Diante do exposto, sustenta o direito à repetição do indébito, seja pela via da compensação administrativa ou restituição, cujos valores devem ser atualizados pela SELIC. Pede o provimento da apelação para que seja reformada a sentença (id 346045361). Com…

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