Processo 5002649-38.2025.8.24.0063
TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002649-38.2025.8.24.0063/SC AUTOR : ANIELI FABIANI DIAS ADVOGADO(A) : GIULIANO CORDELA MELO (OAB SC058482) DESPACHO/DECISÃO 1) A parte autora formulou pedido de reconsideração da tutela provisória de urgência, em razão dos seguintes fatos supervenientes à decisão do evento 6.1 : i) a situação de inaptidão da empresa ré perante a Receita Federal no curso do processo; e ii) os indícios de sucessão fraudulenta entre a demandada e a empresa WSG REQUALIFICADORA DE CILINDROS DE GAS NATURAL VEICULAR LTDA (evento 56.1 ). Segundo o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, " as tutelas provisórias possuem natureza dinâmica, podendo ser modificadas ou revogadas diante de alteração relevante no estado de fato ou de direito " (TJSC, AI 5085700-39.2025.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Civil, Relator Eduardo Gallo Jr., julgado em 28/01/2026). No caso, é devida a reanálise da tutela de urgência pleiteada, a fim de determinar a imediata exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção de crédito, haja vista a relevância dos fatos supervenientes para a probabilidade do direito e o perigo de dano invocados. Consoante consta na certidão da Receita Federal no evento 56.2 , a empresa requerida teve alteração da sua situação cadastral para "inapta" no dia 15/05/2026. O grave é que, antes mesmo dessa alteração, já havia outra empresa de idêntica atividade econômica funcionando no endereço, conforme certificado pelo oficial de justiça na diligência de 14/05/2026 (evento 51.1 ). Importa frisar que o sócio-administrador da empresa ré é, também, o ex-companheiro da autora, indiciado pelo crime de perseguição contra mulher por razão de ser mulher (Código Penal, art. 147, § 1º) e que findou condenado na sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de São Joaquim, em 19/12/2025, nos autos da ação penal n. 5001967-83.2025.8.24.0063. Nesse contexto, torna-se indispensável a adoção do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, conforme determinado pela Resolução n. 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), devendo o Poder Judiciário considerar como formas de violência (de gênero) patrimonial " a simulação de contratos e a inviabilização da administração de recursos financeiros " 1 . A causa de pedir descrita pela autora nesses autos é a simulação do contrato n. 02494, como forma de retaliação patrimonial do seu ex-companheiro pelo inquérito policial originado em 08/04/2025, ou seja, no mesmo mês em que venceu a fatura alegada desconhecida na petição inicial (evento 1.6 ). A propósito, faz parte do julgamento com perspectiva de gênero a alta valoração das declarações da mulher vítima de violência de gênero, não se cogitando de desequilíbrio processual. Não obstante, em se tratando de matéria consumerista, não é possível exigir a produção de prova negativa, sendo ônus da defesa demonstrar a existência da relação contratual. Partindo-se de tais premissas, por ora, verifica-se a probabilidade do direito invocado , pois questionável a legitimidade da inscrição, por não ter sido identificada a causa debendi da inscrição negativa do nome da parte autora, levada a efeito pela empresa ré. Com efeito, a urgência na concessão da tutela provisória cinge-se à restrição negocial que a inscrição no banco de dados dos órgãos de proteção ao crédito provoca na vida de uma pessoa, porquanto é praxe no comércio que se realize a consulta do nome ou número do CPF, antes de qualquer venda ao…
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