Processo 5002649-70.2026.4.02.5003

TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5002649-70.2026.4.02.5003
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de São Mateus
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002649-70.2026.4.02.5003/ES EXEQUENTE : IVAN RODRIGUES VIEIRA ADVOGADO(A) : YOUSHIRO YOKOTA NETO (OAB ES036804) DESPACHO/DECISÃO Em relação à gratuidade de justiça, não obstante seja suficiente, em princípio, a alegação de insuficiência de recursos, conforme §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC, pode o juiz afastar a presunção relativa de hipossuficiência, com fundados motivos, assegurando a prévia oitiva da parte. O direito à gratuidade de justiça é disciplinado pelo artigo 98 do Código de Processo Civil, que estabelece o benefício para a pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. O espírito da lei é garantir o acesso à justiça, previsto na Constituição Federal, para aqueles que realmente não podem arcar com os custos de um processo sem prejuízo do próprio sustento. Contudo, o artigo 99, parágrafo segundo, do mesmo Código, é claro ao permitir que o juiz indefira o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, devendo, antes disso, determinar a comprovação da necessidade, o que foi feito nestes autos. No caso concreto, o requerente confessou possuir uma renda mensal líquida de R$ 6.902,34. Ao apresentar sua planilha de gastos, listou despesas ordinárias de manutenção que totalizam R$ 4.495,37. A própria parte autora admite que, após todas as despesas listadas, ainda resta um saldo livre de R$ 2.406,97. O princípio da razoabilidade indica que a gratuidade não deve servir como um subsídio estatal para quem possui padrão de vida e sobra de recursos acima da média da população brasileira. As despesas com cartões de crédito, sem a demonstração de que se referem a gastos essenciais e extraordinários, como saúde ou calamidade, são consideradas escolhas de consumo pessoal que não justificam a transferência dos custos do processo para a coletividade. A documentação apresentada no evento 8 reforça que o autor não se enquadra nos critérios de hipossuficiência econômica adotados pela jurisprudência citada, uma vez que sua renda líquida é superior ao dobro do limite sugerido pelo FOREJEF e os gastos comprovados não possuem natureza excepcional. Além disso, o princípio da boa-fé e a função social do processo exigem que o benefício seja reservado aos necessitados. Quando a renda líquida e o saldo remanescente são significativos, não se vislumbra a vulnerabilidade econômica que a lei visa proteger. A obrigação de pagar as custas é a regra, e a isenção é a exceção para quem comprovadamente não possui meios. Como o requerente é servidor público aposentado com rendimentos estáveis e saldo disponível superior a muitos salários mínimos, conclui-se que ele possui capacidade contributiva para as custas da Justiça Federal, que possuem limites legais. Portanto, os fatos demonstrados não se ajustam à previsão de insuficiência de recursos do Código de Processo Civil. Ademais, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região tem consagrado o critério tarifário de miserabilidade, exigindo remuneração inferior à utilizada pela Defensoria Pública como teto ou o limite de isenção do Imposto de Renda, conforme se depreende dos seguintes julgados: [...] 6. Quanto ao pedido de concessão de benefício de gratuidade de justiça, regulado pela Lei nº  1.060 /1950 ao tempo da propositura da ação e prolação de sentença, e agora disciplinado nos artigos  98  a  102  do  Código de Processo Civil , tem sido orientação desta E. Corte…

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