Processo 5002649-72.2025.8.13.0086
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brasília De Minas / 1º Juizado Especial da Comarca de Brasília de Minas Avenida Rui Barbosa, 300, Centro, Brasília De Minas - MG - CEP: 39330-000 PROCESSO Nº: 5002649-72.2025.8.13.0086 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) c ASSUNTO: [Piso Salarial] AUTOR: EVANILDE RODRIGUES DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE BRASILIA DE MINAS CPF: 18.017.442/0001-06 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a um breve resumo do feito. EVANILDE RODRIGUES DA SILVA ajuizou ação de cobrança com pedido de tutela de urgência em face do MUNICÍPIO DE BRASÍLIA DE MINAS, partes qualificadas. Narrou a demandante, em síntese, ser servidora pública municipal efetiva desde 2004, sob o regime estatutário, regulado pela Lei Municipal nº 1.591/2002. Sustenta que, apesar de contar com mais de 20 anos de efetivo exercício, o ente requerido não implementou as progressões horizontais devidas, correspondentes ao acréscimo de 2% sobre o vencimento base a cada interstício de 730 dias. Pleiteia a declaração do direito à progressão acumulada até o Grau K, com a consequente reestruturação em folha de pagamento e a condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais retroativas. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID XXX.XXX.XXX-XX). Citado, o requerido apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo, a falta de documentação idônea e erro no valor da causa. No mérito, sustentou que a progressão horizontal não é automática, exigindo a realização de avaliação de desempenho, e que a concessão judicial do benefício violaria o princípio da legalidade. Subsidiariamente, invocou a cláusula da reserva do possível, o grave impacto financeiro e os limites de despesa com pessoal da Lei de Responsabilidade Fiscal, destacando a edição do Decreto Municipal nº 4.357/2025. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Intimadas, as partes para especificação de provas, ambas manifestaram desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Em nova manifestação, a demandante pugnou a reapreciação da tutela de urgência (ID XXX.XXX.XXX-XX). Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. Das Preliminares A preliminar de ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo não merece prosperar. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Assim, não se exige o esgotamento nem o prévio ingresso na via administrativa como pré-requisito para a postulação judicial de direitos funcionais de servidores públicos. Ademais, a própria resistência de mérito oferecida pelo Município na contestação evidencia a pretensão resistida e a utilidade do provimento jurisdicional buscado. Rejeito, pois, a preliminar. A alegação de ausência de documentação idônea também deve ser afastada. Verifica-se que, a inicial foi devidamente instruída com o termo de posse (ID XXX.XXX.XXX-XX), fichas financeiras que comprovam o vínculo e a evolução salarial (ID XXX.XXX.XXX-XX), além das leis municipais de regência (IDs XXX.XXX.XXX-XX e…
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