Processo 5002650-08.2026.8.24.0089
TJSC • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5002650-08.2026.8.24.0089/SC IMPETRANTE : LUIZA COUTO FELICIO ADVOGADO(A) : TATIANE CRISTINA FELICIO (OAB SC037672) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LUIZA COUTO FELICIO contra ato praticado pelo Prefeito do MUNICÍPIO DE PENHA/SC, pelo qual objetiva, liminarmente, a suspensão dos efeitos do ato administrativo que rescindiu sua contratação temporária para a função de Agente de Educação Especial e Inclusiva – 40 horas, com a consequente reintegração ao cargo e restabelecimento da remuneração correspondente. Aduziu, em síntese, que participou do Processo Seletivo n. 01/2026 do Município de Penha, foi aprovada para a função de Agente de Educação Especial e Inclusiva – 40 horas, apresentou a documentação exigida pela Administração, inclusive certidão de emancipação, e firmou o Contrato Temporário n. 247/2026 – PMP. Sustentou que sua contratação foi formalizada por meio da Portaria n. 1194/2026, tendo iniciado o efetivo exercício das funções. Contudo, aproximadamente quinze dias depois, o vínculo foi rescindido pela Portaria n. 1247/2026. Afirmou que a rescisão teria ocorrido sob o fundamento de que a Administração não poderia aceitar sua emancipação, em razão do requisito etário previsto no edital. Defendeu a ilegalidade do ato impugnado, especialmente diante da ausência de fato novo, da prévia ciência da Administração acerca de sua condição de emancipada, da proximidade da maioridade civil, da compatibilidade das atribuições do cargo com sua idade e da violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, segurança jurídica, boa-fé objetiva e proteção da confiança legítima. Juntou documentos e requereu as benesses da gratuidade da justiça ( evento 1, INIC1 ). Vieram os autos conclusos. Decido. 1. De partida, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, ao menos nesta fase processual, diante da declaração de hipossuficiência apresentada e ausentes, por ora, elementos capazes de infirmá-la. 2. O mandado de segurança é remédio constitucional que se presta à proteção de direito líquido e certo violado ou ameaçado de modo ilegal, ou com abuso de poder, por parte de autoridade coatora, conforme dispõe o art. 5º, inciso LXIX, da CRFB/88 e o art. 1º, caput, da Lei n. 12.016/09. Sobre direito líquido e certo e, na sequência, acerca da prova pré-constituída de sua existência, colho da doutrina: Direito líquido e certo, como a etimologia do termo indica, é o que se apresenta manifesto na sua existência e apto a ser exercitado. Ora, sendo assim, todo direito é líquido e certo, exatamente porque o direito, qualquer que seja, deve ser manifesto, isto é, deve decorrer da ocorrência de um fato que acarrete a aplicação de uma norma, podendo já ser exercido, uma vez que já adquirido e incorporado ao patrimônio do sujeito. Na verdade, o que se deve ter como líquido e certo é o fato, ou melhor, a afirmação de fato feita pela parte autora. Quando se diz que o mandado de segurança exige a comprovação de direito líquido e certo, está-se a reclamar que os fatos alegados pelo impetrante estejam, desde já, comprovados, devendo a petição inicial vir acompanhada dos documentos indispensáveis a essa comprovação. Daí a exigência de a prova, no mandado de segurança, ser pré-constituída. À evidência, o que se exige, no mandado de segurança, é que a afirmação da existência do direito seja provada de logo e, além disso, de maneira irrefutável, inquestionável, sem jaça, evidente, de modo a não remanescer…
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