Processo 5002650-29.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5002650-29.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma Especializada
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5002650-29.2026.4.02.0000/RJ RELATOR : Desembargador Federal PAULO LEITE AGRAVANTE : GALMACCI ARMAZEM E TRANSPORTE LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO NICOLAY (OAB RJ172186) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. OFERECIMENTO DE VEÍCULO EM GARANTIA. RECUSA PELA FAZENDA NACIONAL. PENHORA DE DINHEIRO VIA SISBAJUD. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CONCRETA DE PREJUÍZO. DOCUMENTOS CONTÁBEIS APRESENTADOS APENAS EM SEDE RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LEGITIMIDADE DA CONSTRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução fiscal, destinada à cobrança de crédito tributário no valor histórico de R$ 55.074,18. A executada ofereceu em garantia da execução um caminhão trator Mercedes Benz ACTROS 2646 LS 6x4, alegando que o bem seria suficiente à satisfação do débito e que a constrição de numerário comprometeria a continuidade de sua atividade empresarial. A Fazenda Nacional recusou o bem ofertado por ausência de observância da ordem legal de preferência, baixa liquidez e suscetibilidade de deterioração, requerendo a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, posteriormente deferida pelo juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a recusa, pela Fazenda Nacional, de veículo oferecido em garantia da execução fiscal, com consequente determinação de penhora de dinheiro via SISBAJUD, diante da alegação de excessiva onerosidade da constrição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 805, parágrafo único, do CPC impõe ao executado o ônus de demonstrar concretamente que a medida executiva adotada é excessivamente gravosa e de indicar meio menos oneroso e igualmente eficaz à satisfação do crédito. 4. O art. 847 do CPC condiciona a substituição da penhora à comprovação de que a medida não acarretará prejuízo ao exequente e será menos onerosa ao executado. 5. A ordem legal de preferência estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/1980 e no art. 835 do CPC confere prioridade absoluta à penhora de dinheiro em espécie ou depositado em instituição financeira. 6. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no Tema Repetitivo 578, de que a Fazenda Pública pode recusar bem oferecido à penhora quando não observada a ordem legal prevista na Lei de Execuções Fiscais, incumbindo ao executado comprovar a necessidade concreta de seu afastamento. 7. O veículo oferecido pela executada não possui a mesma liquidez do numerário e está sujeito à depreciação e restrição de mercado, circunstâncias que comprometem a efetividade da garantia da execução fiscal. 8. A alegação genérica de risco à continuidade da atividade empresarial não é suficiente para afastar a ordem legal de penhora, exigindo-se demonstração inequívoca do efetivo prejuízo decorrente da constrição financeira. 9. Os documentos contábeis destinados a comprovar eventual comprometimento do capital de giro da empresa foram apresentados apenas em sede recursal, circunstância que impede sua análise originária pelo tribunal, sob pena de supressão de instância. 10. A penhora de dinheiro via SISBAJUD revela-se legítima e compatível com a sistemática da execução fiscal, sobretudo diante da insuficiência dos elementos apresentados pela executada para justificar o afastamento da ordem legal de preferência. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo de instrumento conhecido e…

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