Processo 5002650-84.2024.8.08.0004

TJES • Averiguação de Paternidade

Tribunal
Número CNJ
5002650-84.2024.8.08.0004
Classe
Averiguação de Paternidade
Órgão Julgador
Anchieta - 1ª Vara
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Em Segredo de JustiçaAutor

Polo Passivo

Em Segredo de JustiçaRéu

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5002650-84.2024.8.08.0004 AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) REQUERENTE: GABRIELA MATTOS DA SILVA BARBOZA REQUERIDO: AELSON LUIZ MAGNAGO DE OLIVEIRA, DELSON MOREIRA DE OLIVEIRA, AMÉLIA MAGNAGO DE OLIVEIRA, ADELSON MAGNAGO DE OLIVEIRA, PAULA LOUZADA MARTINS, ADILZA APARECIDA MAGNAGO DE OLIVEIRA, ALISSA MAGNAGO DE OLIVEIRA, ADELZA MAGDA DE OLIVEIRA MENDES Advogado do(a) REQUERENTE: ALEX FABIANO DE OLIVEIRA MENDES - ES27686 Advogados do(a) REQUERIDO: LEO ROMARIO VETTORACI - ES13164, MONIKA LEAL LORENCETTI SAVIGNON - ES17187 Advogado do(a) REQUERIDO: IGOR MENDES QUEDEVES - ES34220 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Anchieta - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para : CIENCIA DA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL ID 102769629, BEM COMO INTIMO AS partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo, bem como delimitem as questões de fato e de direito (art. 357, II e IV, CPC) e especifiquem ou ratifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, observando-se o que segue: 4.1 DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS: A manifestação deverá observar rigorosamente as seguintes diretrizes, sob pena de indeferimento e preclusão: a) Justificativa: A parte deverá indicar, de forma racional, objetiva e concreta, a pertinência de cada prova em relação aos pontos controvertidos. Indefiro, desde já, protestos genéricos por provas ou a mera remissão aos pedidos da inicial/contestação. Se a parte já requereu provas anteriormente, deverá ratificar o pedido neste ato, sob pena de renúncia tácita. b) Silêncio: O silêncio ou a falta de justificativa concreta implicará a concordância com o julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC) ou o indeferimento da prova inútil (art. 370, parágrafo único, do CPC). 4.2. Prova Testemunhal: Caso pretendam a produção de prova oral, deverão as partes: a) Indicar especificamente qual fato controvertido pretendem provar com a oitiva de cada testemunha (vedada a indicação genérica). b) Apresentar, neste mesmo prazo, o rol de testemunhas, contendo a qualificação completa e endereços (art. 450 do CPC), observando o limite numérico do art. 357, § 6º, do CPC. 4.3. Prova Pericial: Caso pretendam a produção de prova técnica, deverão: a) Especificar a modalidade da perícia e a razão pela qual a prova do fato depende de conhecimento técnico especializado. b) Apresentar, neste mesmo prazo, os seus quesitos e, querendo, indicar assistente técnico. 4.4. Prova Documental: Saliento que a prova documental deve acompanhar a inicial (art. 320, CPC) ou a contestação (art. 334, CPC). a) A juntada de novos documentos submete-se rigorosamente ao art. 435 do CPC, sob pena de desentranhamento. b) Havendo juntada de documentos nesta fase, determino à Secretaria que, independentemente de nova conclusão, intime a parte contrária para manifestação no prazo de 15 dias (art. 437, § 1º, do CPC), a fim de garantir o contraditório e evitar nulidades. 5. Transcorridos os prazos, certifique-se e façam-se os autos CONCLUSOS para decisão de saneamento e organização do processo ou para julgamento antecipado, conforme o estado da causa. ANCHIETA-ES, 24 de julho de 2026. MARCELO CORREA VAILLE DA SILVA Diretor de Secretaria

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