Processo 5002650-92.2026.8.08.0011

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002650-92.2026.8.08.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO: 5002650-92.2026.8.08.0011 REQUERENTES: ROBERTA CRISTINA DOS SANTOS OLIVEIRA e A. D. S. R., representada por Roberta Cristina REQUERIDA: MARIA EDUARDA MARQUES MOREIRA Endereço: Av. Família Requiere, nº 110, bairro Santo Agostinho, Castelo – ES, endereço eletrônico mariamorelar@gmail.com , telefone 28.99998-6401 REQUERIDA: 53.840.404 MARIA EDUARDA MARQUES MOREIRA Endereço: Av. Nossa Senhora da Penha, nº 700, bairro Nossa Senhora Aparecida, Castelo – ES REQUERIDO: VALDINEI DA SILVA BENEVIDES Endereço: Rua Dalziza Bernardo Ferreira, nº 126, bairro Joacima, Localidade de Itaoca, Itapemirim -ES DECISÃO / CARTA Processo inspecionado. Cuida-se de ação de indenização por ato ilícito causado por acidente de trânsito proposta por ROBERTA CRISTINA DOS SANTOS OLIVEIRA e A. D. S. R., representada por Roberta Cristina, em face de MARIA EDUARDA MARQUES MOREIRA, 53.840.404 MARIA EDUARDA MARQUES MOREIRA e VALDINEI DA SILVA BENEVIDES. Afirmam que, no dia 06/01/2026, na BR 101 Sul, altura de Rio Novo do Sul, José Roberto de Oliveira Junior, irmão de Roberta e tio da menor, faleceu em um acidente de trânsito que teria sido provocado pelo terceiro réu na condução de um caminhão. Relatam que sofreram abalo moral e prejuízos materiais decorrentes do funeral, da inspeção veicular e da própria motocicleta. Argumentando a ilicitude de tal proceder e o receio de não receberem eventual valor ao final do processo, requerem, em sede de tutela de urgência, o bloqueio cautelar de bens dos requeridos. É o relatório. Decido. Inicialmente, considerando o que dispõe o art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC, defiro a gratuidade judiciária às autoras. Superada essa questão, passo a analisar o pleito de antecipação dos efeitos da tutela. A esse respeito, insta salientar que o art. 300, caput e § 3º, do CPC preveem, como requisitos da tutela de urgência, (1) a probabilidade do direito alegado, (2) o perigo de dano e (3) a reversibilidade dos efeitos da decisão. Transcrevo, por oportuno, o referido normativo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. […] § 3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ademais, como se sabe, a pretensão de indisponibilidade cautelar de bens em nome da parte adversa pressupõe a probabilidade do direito alegado e o risco de dilapidação ou ocultação de patrimônio. In casu, em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença de todos esses requisitos. Explico. Analisando os documentos juntados com a inicial, parece-me, ao menos por ora, que o acidente foi provocado pelo terceiro requerido. Vejamos a narrativa do acidente pela PRF: No dia 06/01/2026, por volta das 13:35h, no km 390,9 da BR-101, em Rio Novo do Sul-ES, ocorreu um sinistro do tipo colisão transversal, com vítima. Os veículos envolvidos foram o caminhão, VW/8.160 (V1) e a motocicleta, Honda/CG 125 FAN (V2). Com base na análise das evidências identificadas, constatou-se a seguinte sequência de episódios: No momento 1, o V1, que estava parado no acostamento, sentido decrescente, iniciou manobra para convergir à faixa no sentido crescente;…

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