Processo 5002650-98.2024.4.03.6134
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002650-98.2024.4.03.6134 AUTOR: ROBERTO CARLOS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: NEWTON BORSATTO - SP410942 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO ROBERTO CARLOS DA SILVA move ação de conhecimento face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Narra que protocolizou o pedido na esfera administrativa, o qual, no entanto, foi indeferido. Pede o reconhecimento de períodos comuns, bem como do reconhecimento de especialidade das atividades exercidas nos intervalos descritos na inicial, com a concessão da aposentadoria desde a DER, em 31/03/2021, ou desde a data em que implementou os requisitos (reafirmação da DER). Citado, o réu apresentou contestação (id. 364834908) sobre a qual o autor se manifestou (id. 381670011). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES Períodos de contribuição na condição de Microempreendedor Individual (MEI) já reconhecidos administrativamente — falta de interesse de agir: Observa-se dos autos que as competências correspondentes de 09/2015 a 06/2017 e de 08/2017 a 10/2017, inicialmente lançadas no CNIS com indicador relativo à condição de MEI, foram objeto de complemento administrativo, com emissão de GPS e regularização posterior, de modo que passaram a constar no CNIS como contribuições integrais aptas ao cômputo para fins previdenciários. Tal situação encontra-se demonstrada no extrato do CNIS atualizado (id. 354304638) e no protocolo de complementação/geração de GPS acostado aos autos (id. 349621831), bem como na documentação cadastral anexa relativa ao MEI (ids. 349621834, 349621835 e 349621836). Em razão da regularização administrativa, não subsiste necessidade de provimento jurisdicional quanto a estes períodos. À luz do entendimento sedimentado no Tema Repetitivo 1124 do STJ, quando o INSS, após análise técnica, reconhece administrativamente contribuições/competências aptas ao cômputo e o CNIS não registra qualquer pendência relativa a esses lançamentos, resta inexistente o interesse de agir do autor em relação às referidas competências, por já estarem integradas ao acervo contributivo administrativamente apurado. A lide remanesce, portanto, quanto aos demais períodos pleiteados. 2.2. MÉRITO Estão presentes e regulares os pressupostos processuais e as condições da ação. Conheço diretamente do pedido, na forma do artigo 355, I, do CPC, eis que as questões de mérito permitem julgamento a partir dos documentos acostados aos autos. Tempo de contribuição comum: Na hipótese de não constarem do CNIS as informações sobre atividade, vínculo, remunerações ou contribuições, ou de haver dúvida sobre a regularidade das informações existentes, a comprovação do tempo de contribuição só produzirá efeito quando for baseada em prova documental plena, suficiente e contemporânea aos fatos, ou, não sendo isso possível, quando for baseada em início de prova material contemporânea aos fatos, corroborada por prova oral. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento (art. 55, §3º, PBPS; art. 19-B, caput, RPS, na redação do Decreto nº 10.410/2020). O art. 19-B, §1º, do RPS, incluído pelo Decreto nº 10.410/2020, apresenta um extenso rol…
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