Processo 5002651-10.2026.4.04.7129

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002651-10.2026.4.04.7129
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Novo Hamburgo
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002651-10.2026.4.04.7129/RS AUTOR : LUIS ANTONIO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LAURO LUCIANO HANAUER (OAB RS125263) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a petição inicial. Defiro à parte autora o benefício de assistência judiciária gratuita. 2.  Observe a Secretaria se houve a juntada automática aos autos de cópia integral do Dossiê Previdenciário e Dossiê Médico completo. Caso contrário, determino à Secretaria que providencie a juntada, por meio da ferramenta " Consultas Integradas CNJ ". 3.  A parte autora postula a concessão de tutela de urgência. São requisitos para a concessão da tutela de urgência antecipada, na forma do art. 300 do CPC: (a) a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Quanto ao primeiro requisito ( verossimilhança ), ao analisar os atestados particulares apresentados no evento 1 ( evento 1, LAUDO12 ; evento 1, LAUDO13 ; evento 1, EXMMED9 ;  evento 1, EXMMED14 ; evento 1, OUT17  e  evento 1, OUT18 ) pode-se observar que o autor sofre de Câncer de Próstata Metastático, sendo assim reconhecida na via administrativa a presença de  deficiência , conforme imagem abaixo:    E, quanto ao segundo requisito (socioeconômico) , verifico, consoante a Folha Resumo do Cadastro Único, que a faixa de renda per capita da família (unipessoal) é de até R$105,00 ( evento 1, OUT8 ). Reforçando tal vulnerabilidade, observa-se no CNIS que o último salário recebido foi em 03/2012 ( evento 4, CNIS2 ), estando o autor desempregado e sem qualquer fonte de renda atual. Trata-se de cenário de extrema precariedade, a indicar incapacidade de prover o próprio sustento, mormente diante da gravidade do diagnóstico oncológico, que exige esforços e valores voltados ao tratamento. Embora o autor não tenha comparecido na perícia socioeconômica, fato que motivou o indeferimento, entendo que, diante da gravidade do quadro, essa ausência pode ser justificada no caso concreto, inclusive com a superação de eventual óbice ao conhecimento da ação. Quanto ao  fundado receio de dano irreparável , é de se notar que a parte autora enfrenta doença sabidamente grave, e que, assim, é necessário que tenha à sua disposição todos os recursos porventura disponíveis para empregar nas terapias úteis à sua cura ou à recuperação de um mínimo e digno patamar de bem-estar. Assim, com base no art. 300 do Código de Processo Civil,  concedo  a  tutela  provisória de urgência para determinar ao INSS que conceda o Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência  em favor da parte autora, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da intimação,  sob pena de aplicação de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais),  sem prejuízo da responsabilização funcional da autoridade competente para o cumprimento do ato. DADOS PARA CUMPRIMENTO: (X) CONCESSÃO ( ) RESTABELECIMENTO ( ) REVISÃO NB 7301432632 ESPÉCIE Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência DIB  16/01/2026 DIP 01/07/2026 DCB 120 a contar da efetiva implantação RMI salário mínimo 4. Cite-se o INSS para apresentar resposta/contestação, atentando-se, em especial, às obrigações estabelecidas nos arts. 95, 336, 337 e 341 do CPC e, havendo interesse, que o Presentante Judicial formule proposta de conciliação, nos termos dos poderes outorgados pelo  parágrafo único  do art. 10 da Lei nº10.259/2001. Fica o Procurador Federal atuante ciente de que deverá atuar no feito proativamente, também diligenciando…

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