Processo 5002651-32.2019.4.03.6143

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002651-32.2019.4.03.6143
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Limeira
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002651-32.2019.4.03.6143 AUTOR: ADILSON CONSTANTINO ESTEVES ADVOGADO do(a) AUTOR: ANNE MICHELY VIEIRA LOURENCO PERINO - PR52514-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada pelo rito ordinário em face do INSS, por meio da qual a parte autora pretende a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de atividades (01/04/2006 a 27/12/2006, 28/12/2006 a 27/12/2009 e de 28/12/2012 a 10/06/2015), na função de operador, e a concessão de aposentadoria especial desde a DER (10/06/2015). Alega o autor que protocolou, em 10/06/2015, o requerimento de concessão de aposentadoria especial NB 42/172.569.025-7, que foi indeferido por não comprovação da integralidade dos requisitos, deixando de reconhecer como especiais os períodos laborados na empresa TRW Automotive Ltda. (atual ZF Automotive Brasil LTDA). Sustenta que o PPP expedido pela empresa empregadora comprova a exposição habitual e permanente aos referidos agentes nocivos e que a autarquia se equivocou ao não reconhecer a especialidade dos períodos. O Despacho de ID 23322511 deferiu a gratuidade de justiça. Citado, o INSS apresentou a Contestação de ID 27614933, alegando que o autor omitiu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 07/03/2016, que os PPPs juntados seriam diferentes do processo administrativo, que a indicação de “óleo” no PPP seria insuficiente para o enquadramento como agente químico nocivo, e que o EPI seria eficaz. Houve Réplica (ID 33494192). A Decisão de ID 247723325 indeferiu o pedido de realização de perícia técnica no local laborado. Foi prolatada Sentença de parcial procedência (ID 323841072), que reconheceu a especialidade do período de 01/04/2006 a 27/12/2006, por exposição a ruído de 87,3 dB(A), condenando o INSS a averbar o período especial reconhecido e a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição NB 172.569.025-7 a partir da DER reafirmada (10/06/2015). Ambas as partes interpuseram apelação. Em 11/09/2024, a 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, proferiu acórdão acatando a preliminar de cerceamento de defesa, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para a produção de prova pericial técnica ambiental. Retornados os autos para o Primeiro Grau, foi elaborado o laudo pericial de ID 564131799. O INSS se manifestou sobre o laudo no ID 574584638, e o autor no ID 575621647. Esclarecimentos técnicos no ID 576614354 e esclarecimentos técnicos complementares no ID 583648423. Os Autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. A parte autora ingressou com pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição. O pedido foi deferido pelo INSS, sob a alegação de falta de tempo de contribuição. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição tem seus requisitos definidos no artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, que, com a alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 103/2019, passou a ter a seguinte redação: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de…

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