Processo 5002651-86.2026.8.08.0008

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002651-86.2026.8.08.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone: (27) 37561318; E-mail: 1civel-bfrancisco@tjes.jus.br 5002651-86.2026.8.08.0008 REQUERENTE: OSMAR DE SOUZA GUISSO REQUERIDO: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO - MANDADO Trata-se de ação para concessão de auxilio acidente, ajuizada por OSMAR DE SOUZA GUISSO, em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados na inicial. Em resumo, a parte autora afirma ter sofrido acidente de motocicleta, o qual lhe causou severas lesões corporais. Sustenta que, em decorrência do impacto e para a devida reconstrução do membro inferior afetado, foi submetido a procedimento cirúrgico para implantação de múltiplos pinos, parafusos e placas. Informa que a autarquia previdenciária ré chegou a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença durante o período de convalescença, o qual, contudo, foi posteriormente cessado. Argumento o Autor que a referida cessação administrativa se mostra indevida e destituída de fundamento legal, uma vez que o sinistro lhe deixou sequelas irreversíveis e definitivas que importam em redução expressa de sua capacidade laborativa parcial para a atividade de agricultor que habitualmente exercia. Por isso, a parte autora recorre ao judiciário para que seja concedida a gratuidade da justiça; e, ao final, seja proferido o julgamento procedente da ação com a condenação do INSS à concessão do auxílio-acidente, com início a partir do dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária, com o pagamento dos valores das parcelas vencidas e vincendas. Com a inicial vieram os documentos essenciais e comprobatórios (ID 101243636). É o relatório. Decido: O art. 165, caput, do CPC dispõe que “Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição”, observo que Poder Judiciário do Espírito Santo não acompanhou tal inovação, no que diz respeito ao aperfeiçoamento e administração da Justiça, na mesma velocidade e intensidade do Direito Processual. Isso porque, na prática, sem a organização de órgãos adequados e de profissionais disponíveis, a audiência de conciliação ou mediação ficará a cargo do juiz e, diante da baixa disponibilidade de datas, as audiências deverão ser marcadas “a perder de vista”, demorando meses e em alguns casos até anos para serem realizadas. A ideia que visava melhorar o processo se torna, no mundo real, um entrave à efetividade e à razoável duração do processo, com enormes prejuízos para os litigantes. Ainda acerca das audiências de conciliação e mediação no CPC, dispõe o Relatório da Comissão de Estudos sobre os principais reflexos normativos, estruturais e operacionais do CPC no âmbito do Poder Judiciário do Espírito Santo às fls. 51 e 52 que: O ideal – pelas próprias características dos métodos autocompositivos e para sua máxima eficiência que as audiências de conciliação/mediação sejam feitas por profissionais especializados, diverso do magistrado, pois este haverá de julgar a demanda na hipótese de não se chegar a bom termo. É preciso que as partes estejam…

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