Processo 5002651-95.2024.8.13.0694

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002651-95.2024.8.13.0694
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Três Pontas / 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas Travessa 25 de Dezembro, 30, Centro, Três Pontas - MG - CEP: 37190-000 PROCESSO Nº: 5002651-95.2024.8.13.0694 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] AUTOR: TEREZA DE JESUS SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO AGIBANK S.A CPF: 10.664.513/0001-50 SENTENÇA Vistos. TEREZA DE JESUS SOUZA ajuizou a presente “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” em face de BANCO AGIBANK S/A, todos qualificados. Inicialmente, informou que ingressou com 9 processos contra o réu, a fim de comprovar a nulidade de cada um dos contratos de empréstimo realizados em seu nome. Relatou, em resumo, que é beneficiária do INSS (NB 094.166.643-3), recebendo pensão por morte, no valor de R$1.412,00 e que foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício no importe de R$60,60. Afirmou que é analfabeta e, com a ajuda de seu procurador, identificou que os descontos advinham de um suposto empréstimo consignado em seu benefício, na modalidade “Reserva de Margem Consignada - RMC” (Contrato nº 1505745907), no valor total de R$1.370,80, o qual foi incluído em 21/10/2022. Aduziu que jamais firmou qualquer contrato de cartão de crédito junto ao réu, desconhecendo a propalada contratação. Sustentou, ainda, que a cobrança indevida lhe causou danos morais a serem ressarcidos. Requereu que seja declarado nulo o suposto contrato firmado entre as partes, a condenação da parte ré à devolução em dobro das cobranças realizadas indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Reconhecida a conexão e deferida a gratuidade de justiça à parte autora (ID XXX.XXX.XXX-XX). Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera (ID XXX.XXX.XXX-XX). BANCO AGIBANK S/A apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Suscitou, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio, a inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido, além de impugnar a concessão da gratuidade de justiça à autora e o valor atribuído à causa. No mérito, defendeu a regularidade da contratação. Afirmou que a parte autora assinou, além do contrato, o “Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado”, através dos quais declarou manifesta ciência do produto que estava contratando e das suas formas de pagamento. Salientou que o contrato, objeto da lide, trata-se, na verdade, sobre “Cartão Consignado de Benefício”, ou seja, Reserva de Cartão Consignado (RCC). Argumentou sobre a ausência de defeito no consentimento, vez que a parte autora contratou o cartão em 2022, ciente do que se tratava. Informou que o dever de informação foi cumprido pelo réu e está evidenciado através dos termos do contrato. Discorreu acerca do produto cartão de crédito consignado e suas vantagens para seus usuários. Afirmou que não estão presentes os requisitos ensejadores da reparação por danos materiais e morais, impugnando os pedidos de indenização. Requereu, por fim, pela improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora requereu a produção de prova pericial (ID XXX.XXX.XXX-XX), ao passo que o banco réu informou não possuir mais provas a produzir (ID…

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