Processo 5002652-31.2026.4.04.7117

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002652-31.2026.4.04.7117
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Erechim
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002652-31.2026.4.04.7117/RS AUTOR : TRANSPORTES TRANSVIDAL S.A ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO SOMAVILLA MINATTO (OAB PR132583) DESPACHO/DECISÃO Peticiona a parte autora no evento 8, PED_LIMINAR/ANT_TUTE1 , comprovando o recolhimento das custas processuais e a realização do depósito judicial, bem como reiterando o pedido de apreciação imediata da tutela de urgência, ao argumento de que a concessão da medida liminar não deve ficar condicionada à prévia manifestação da autoridade impetrada acerca da suficiência do valor depositado. Sustenta que eventual insuficiência da garantia poderá ser posteriormente suprida mediante complementação do depósito, sem risco de irreversibilidade da medida, ressaltando, ainda, estarem presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano. Decido. Entendo plausíveis as justificativas apresentadas pela autora, especialmente porque eventual insuficiência do depósito judicial poderá ser posteriormente sanada, sem prejuízo à Administração. Assim, passo à análise do pedido de tutela de urgência, independentemente de prévia manifestação da ANTT acerca da suficiência da garantia ofertada. 1. Tutela de urgência Ainda que as multas administrativas não se tratem de crédito tributário no sentido estrito, é de se ver que a regra do artigo 151, II, do CTN lhe é aplicável em caráter subsidiário, conforme entendimento do TRF da 4ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTT. MULTA ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. DEPÓSITO JUDICIAL DO MONTANTE DEVIDO. EFEITO SUSPENSIVO. PARCIAL PROVIMENTO. 1 . A multa administrativa constitui crédito de natureza não tributária, apto a gerar inscrição em dívida ativa, nos termos da Lei n.º 6.830/1980. 2. Não obstante, é possível obter a suspensão de sua exigibilidade , mediante o  depósito   judicial  do valor integral da exação, aplicando-se, por analogia, o artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional (súmula n.º 112 do Superior Tribunal de Justiça).  3. Tendo o Juízo sido claro ao determinar que a suspensão deve ser levada a efeito pela ANTT somente após o agravado comprovar, nos autos, o depósito integral dos valores determinados, não há que se falar em nulidade na decisão. (TRF4, AG 5040476-79.2019.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 03/12/2019). Grifei ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. PROCESSO ADMINISTRATIVO. SANÇÃO DE IMPEDIMENTO DE LICITAR. MULTA ADMINISTRATIVA. APRESENTAÇÃO DE GARANTIA PARA SUSPENSÃO.  1. É entendimento pacífico nesta Corte que a suspensão da exigibilidade de crédito exige o  depósito  integral do valor da multa administrativa, em dinheiro ou por meio de seguro garantia/fiança bancária.  2. Recurso improvido. (TRF4, AG 5007815-08.2023.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 09/06/2023). Grifei. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. ANS. MULTA POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO INTEGRAL EM AÇÃO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DO EXECUTIVO. CAUSA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. ART. 151, INC. II, DO CTN. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. SÚMULA 112 DO STJ. 1. A exigibilidade do título é requisito necessário para instaurar a execução, dentre eles a exigibilidade do título, de acordo com o disposto no art. 786 do Código de Processo Civil.  2. A multa administrativa configura crédito de natureza não tributária, apto a gerar inscrição em Dívida Ativa, de acordo com a Lei n.º…

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