Processo 5002652-54.2025.8.24.0075

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002652-54.2025.8.24.0075
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5002652-54.2025.8.24.0075/SC APELANTE : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) APELADO : CIRINEU NUNES (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCELLA MOREIRA BARBOSA HUNAS (OAB SC060805) ADVOGADO(A) : GISELE LEMOS KRAVCHYCHYN (OAB SC018200) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO PAN S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tubarão, que julgou parcialmente procedentes   os pedidos formulados nos autos da   Ação Declaratória de Inexistência e Inexigibilidade de Débito, Repetição de Indébito c/c Indenização por Dano Moral   ( 1.1 ). Em atenção ao princípio da economia e, sobretudo, por refletir o contexto estabelecido durante o trâmite processual, reitera-se o relatório apresentado na decisão objeto do recurso, nos seguintes termos   ( 41.1 ) Trata-se de a ção declaratória de inexistência de relação contratual e reparação por cobrança indevida (com repetição do indébito) c/c reparação por danos morais  ajuizada por CIRINEU NUNES contra BANCO PAN S.A.. Sustentou a parte autora ter observado, em seu benefício previdenciário, descontos referentes a empréstimos que não contratou. Diante disso, pediu a declaração de inexistência do débito e a condenação do réu à devolução dos descontos realizados no seu benefício previdenciário, de forma dobrada, e ao pagamento de indenização por danos morais. Citado de forma eletrônica (evento 18), o banco apresentou  contestação , onde, preliminarmente, sustentou a falta de interesse processual. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e, no mais, impugnou a existência de dano moral e juntou contratos alegadamente assinados pela parte autora. Houve réplica no  evento 31, RÉPLICA1 . Rejeitada a preliminar e determinada a inversão do ônus da prova, as partes foram intimadas para especificarem as provas que desejavam produzir ( evento 33, DESPADEC1 ), requerendo ambas o julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. E da parte dispositiva: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e, por via de consequência: (1) DECLARO inexistentes as dívidas referentes aos contratos de empréstimo nº 307818024-1, 307818238-7, 307818463-1, 307834515-8, 311464586-8, 324678789-3 e 324678801-6;  (2) CONDENO o réu à restituição simples até abril de 2021 e em dobro a partir dessa data, dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora em decorrência do contrato ora declarado inexistente, com correção monetária pelo INPC desde cada desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Determino a compensação entre os valores devidos pela casa bancária por força da presente sentença e eventual quantia recebida pela parte autora a título de empréstimo (artigo 368 do Código Civil). Para tanto, a quantia devida pela parte autora deverá ser somente atualizada monetariamente pelo INPC, do recebimento até o depósito em subconta, haja vista que não havia mora de sua parte. Diante da sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, assim como honorários de sucumbência, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), suspensa a exigibilidade das verbas devidas pela parte autora por ser beneficiária da Gratuidade de Justiça. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Transitada em julgado e cumpridas…

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