Processo 5002653-07.2024.8.24.0000
TJSC • Direta de Inconstitucionalidade
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Direta de Inconstitucionalidade (Órgão Especial) Nº 5002653-07.2024.8.24.0000/SC RÉU : CAMARA DE VEREADORES DE GRAO PARA ADVOGADO(A) : WICTOR DOLBERT DA SILVA (OAB SC066379) DESPACHO/DECISÃO Município de Grão Pará interpôs recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal ( evento 84, RECEXTRA1 ). O recurso extraordinário visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 50, ACOR2 e de evento 71, ACOR2 Quanto à primeira controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 37, incisos II e V, da Constituição Federal, no que concerne à declaração de inconstitucionalidade da função gratificada de Controlador Interno exercida por servidor efetivo, trazendo a seguinte argumentação: “Como visto, foi declarado inconstitucional o dispositivo na lei local que criou a função gratificada de Controlador Interno no Município de Grão-Pará, por afronta ao disposto no art. 37, incisos II e V, da Constituição da República.” “Todavia, em se tratando de criação de função gratificada para servidor estável (art. 12 e Anexo III da lei complementar 66/2022), objetivando o desempenho das atividades de controle interno, entende-se que não há ilegalidade [...]” “A função gratificada de controle interno: • Não cria cargo em comissão, • Não dispensa concurso público, • Não rompe o vínculo do servidor com o regime estatutário de ingresso, • E principalmente, visa apenas remunerar o acréscimo de responsabilidade inerente ao desempenho das atribuições de controle.” Quanto à segunda controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 18 da Constituição Federal, no que concerne à afronta à autonomia administrativa do Município de Grão-Pará, em razão da interferência do acórdão recorrido na organização administrativa local, trazendo a seguinte argumentação: “Dessa forma cabe suscitar inconstitucionalidade no acórdão recorrido por afronta à autonomia administrativa municipal (art. 18, da Constituição Federal) [...]” “Desse jeito, registra-se que o v. acórdão recorrido ao impossibilitar que o município disponha da criação de função pública consoante os ditames constitucionais, e a realidade do município, incorre em infração contra o princípio da separação dos poderes, previsto no artigo acima transcrito.” Quanto à terceira controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 37, caput, da Constituição Federal, no que concerne à ofensa ao princípio da eficiência administrativa, diante da inadequação da solução imposta pelo acórdão recorrido à realidade do Município de Grão-Pará, trazendo a seguinte argumentação: “Inobstante, ao fazê-lo, o ato decisório recorrido atenta contra o princípio da eficiência, disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal, um dos pilares normativos da administração pública brasileira.” “Isso em razão do afastamento para a solução mais eficiente e adequada para a realidade municipal, como citado alhures, em decorrência do porte bastante diminuto do município, e indisponibilidade de recursos e pessoal.” Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à segunda e a terceira controvérsias , incide o óbice da Súmula 282/STF: " É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão…
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