Processo 5002653-08.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5002653-08.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO REQUERENTE: GILVAN DOS SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: BERNARDO OLIVEIRA CARNEIRO - ES24697, MARCUS VINICIUS BARBOSA DOS SANTOS - ES25473 DIÁRIO ELETRÔNICO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 DIÁRIO ELETRÔNICO SENTENÇA - INTIMAÇÃO Vistos em inspeção. I - RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento na qual a parte autora narra na petição exordial (Id nº 89151345) que adquiriu passagens aéreas para deslocamento internacional e posterior conexão até o seu destino final no Estado do Espírito Santo, com programação regular e horários que lhe permitiam chegar a Vitória/ES ainda na madrugada do dia seguinte, sem qualquer intercorrência. O Autor partiria de Lisboa/Portugal às 13h50 do dia 22/12/2025, com chegada prevista ao Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP às 21h05, no voo nº 8149 (trecho internacional com conexão). Na sequência, o Autor embarcaria em novo trecho doméstico, saindo de Guarulhos/SP às 23h40, no voo nº 3336, com chegada estimada em Vitória/ES às 01h10 do dia 23/12/2025. Todavia, devido à necessidade de manutenção não programada na aeronave, foi necessário realizar um pouso não previsto no Aeroporto de Fortaleza/CE. O reparo durou cerca de 04 (quatro) horas, período em que os passageiros permaneceram aguardando dentro no próprio avião. Devido a esse atraso, o Requerente não chegaria a tempo em Guarulhos/SP para embarcar no trecho subsequente voo nº 3336. Por esse motivo, procurou os canais de atendimento da companhia aérea para saber em qual vôo seria realocado, mas só conseguiu ser atendido após oito horas de espera, sem qualquer assistência referente à alimentação, hospedagem para repouso mínimo e orientação efetiva. Somente no dia 23/12/2023 é que o autor foi acomodado em um vôo para Guarulhos/SP, às 13h30, e então foi obrigado a aguardar até às 23h40 para embarcar para seu destino final, qual seja, Vitória/ES. Diante do exposto, requer na peça vestibular o pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais. Citação válida em 18 de fevereiro de 2026 (Id nº 90608694). Em manifestação anexa ao Id. 92183928, a Ré pleiteia a suspensão dos autos em razão do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.560.244/RS (Tema 1.417). Em contestação (Id nº 92796433), a empresa requerida sustenta que o atraso e a alteração do voo decorreram de uma necessária readequação da malha aérea, evento que classifica como força maior ou caso fortuito para afastar sua responsabilidade civil. Sob essa ótica, a ré defende a aplicação prioritária do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) e da Convenção de Montreal em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que a legislação especializada mitiga o dever de indenizar diante de imprevistos operacionais que fogem ao seu controle direto. No que tange aos danos alegados, a…
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