Processo 5002653-47.2023.8.08.0045

TJES • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança

Tribunal
Número CNJ
5002653-47.2023.8.08.0045
Classe
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Órgão Julgador
São Gabriel da Palha - 1ª Vara
Última publicação
06/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5002653-47.2023.8.08.0045 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MARILZA DE MARTINS REQUERIDO: FELIPE FERREIRA PELISSARI, DARLI MANTOVANELLI BEDIM, MARCIA CRISTINA DO NASCIMENTO, ANDRE CAMILO PIRES DA SILVA, GEISILANI APARECIDA ZINGNER CONTE, DIONE DARE CASOTTI, FABIANO FERREIRA CASOTTI Advogado do(a) REQUERENTE: MONICA GOMES DOS SANTOS BRUM - RJ182680 Advogados do(a) REQUERIDO: LORENA COSTA KREITLOW LORENCINI - ES39365, RAFAEL PEREIRA LORENCINI - ES30954 Advogado do(a) REQUERIDO: ALEX JUNIOR PESSI MANTOVANELI - ES36075 DECISÃO Relatório Trata-se de ação ajuizada em face de múltiplos réus, na qual se discute, em síntese, relação locatícia e seus desdobramentos (desocupação/despejo, cobrança de aluguéis e encargos, obrigação de fazer relativa ao estado de conservação do imóvel e pedido de indenização por danos morais), com resistência apresentada por parte dos demandados. Consta dos autos a apresentação de contestações por alguns réus, com arguição de questões preliminares e formulação de pedidos reconvencionais (repetição de indébito com fundamento no art. 940 do Código Civil, em valores distintos). Consta, ainda, a ausência de contestação por FELIPE FERREIRA PELISSARI, réu indicado pela autora como locatário inicial. É o necessário. Passo a decidir. Fundamentação 1) Regularidade processual e questões preliminares: Examinadas as preliminares suscitadas nas contestações, não se verifica, neste momento processual, vício capaz de conduzir à extinção do processo sem resolução do mérito, nem irregularidade que obste o prosseguimento. A petição inicial contém causa de pedir e pedidos juridicamente identificáveis, com narrativa minimamente coerente dos fatos e indicação do provimento jurisdicional pretendido, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual não se reconhece inépcia (art. 330, §1º, CPC). Quanto à impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, a insurgência não veio acompanhada, nesta fase, de elementos concretos suficientes para infirmar a presunção relativa de veracidade decorrente da declaração de hipossuficiência, sem prejuízo de reavaliação caso surjam provas idôneas supervenientes (arts. 98 a 102 do CPC). Rejeitam-se também as alegações de ilegitimidade passiva relacionadas à dinâmica de ocupação do imóvel e à utilidade do pedido de desocupação, porque a narrativa inicial aponta cadeia fática de ocupação e exploração do ponto, controvérsia que se confunde com o mérito e demanda instrução probatória; a análise definitiva será realizada por ocasião do julgamento, a título de resolução do mérito Também não prospera a alegação de ausência de interesse de agir, pois, à luz do que foi articulado na inicial, o provimento jurisdicional postulado mostra-se, em tese, útil e necessário para a tutela do direito afirmado, sendo matéria que se confirma ou não à vista da instrução, sem ensejar extinção prematura (art. 485, VI, CPC). Assim, rejeitam-se as questões preliminares. 2) Revelia de FELIPE: Verificada a ausência de contestação por FELIPE, reconhece-se sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC. A revelia, contudo, não implica, por si só, procedência automática dos pedidos, devendo seus efeitos ser apreciados em conjunto com o acervo probatório,…

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