Processo 5002653-70.2021.4.03.6130
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002653-70.2021.4.03.6130 RELATOR: GILBERTO RODRIGUES JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO GRIGORIO DOS SANTOS - SP254380-A APELADO: SERGIO APARECIDO GALDINO DE CARVALHO RELATÓRIO Trata-se de apelação em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A r. sentença de primeiro grau de nº XXX.XXX.XXX-XX/09 julgou o pedido nos seguintes termos: “Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, para declarar como tempo de serviço exercido em atividade especial o(s) período(s) de 01/04/1985 a 23/11/1989, condenando o INSS a averbar este(s) período(s) no tempo de contribuição da parte autora e implantar a Aposentadoria Especial NB 193.716.242-4, a partir de 01/09/2019 (DER); resolvendo o mérito da ação, nos termos do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil; Condeno, ainda. após o trânsito em julgado, a pagar o montante apurado a título de atrasados entre a DIB (01/09/2019) e a data do início do pagamento administrativo do benefício (DIP), ficando desde já autorizado o abatimento de parcelas inacumuláveis, a exemplo da aposentadoria por tempo de contribuição NB 203.493.253-0 concedida em 23/02/2022. Fica garantida, ademais, a opção pelo benefício mais vantajoso, nos termos do tema 1018 STJ. Quanto à atualização monetária e juros, respeitada a prescrição quinquenal, as parcelas em atraso deverão ser pagas acrescidas dos encargos financeiros na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente no momento do cumprimento da sentença, já que se trata de publicação que condensa os entendimentos pacificados ou majoritários no âmbito das Cortes Superiores acerca dos encargos que devem incidir nas condenações judiciais contra a fazenda pública. Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 3º, do CPC/2015, que fixo no patamar mínimo em relação ao valor da condenação, cujo percentual aplicável será definido quando liquidado o julgado (art. 85, §4º, II, CPC/2015). Deverão ser observados, ainda, os termos da Súmula nº 111 do STJ, segundo a qual os honorários advocatícios, nas causas de natureza previdenciária, não incidem sobre os valores das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Sem custas, em razão do deferimento da gratuidade judiciaria concedida. O INSS é isento do pagamento de custas. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, inciso I, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Em razões recursais de nº XXX.XXX.XXX-XX/29, requer o INSS a reforma da sentença, ao fundamento de que não restou demonstrada a especialidade do labor com a documentação apresentada. Por fim, prequestiona a matéria para fins recursais. É o sucinto relato. NN VOTO Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era concedido apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta)…
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