Processo 5002654-16.2025.4.03.6130
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002654-16.2025.4.03.6130 IMPETRANTE: CAMARGO & DUCA SUPERMERCADO LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: EMILY DA SILVA POMIN SELZELIN - SP547996 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança objetivando provimento jurisdicional destinado a afastar a exigência de inclusão de ICMS/ST na base de cálculo do PIS e da COFINS. Requer-se, ainda, a declaração do direito à compensação/restituição dos valores indevidamente recolhidos a esse título. Foram juntados documentos. O pedido liminar foi deferido. Regularmente notificada, a autoridade impetrada prestou informações. A União requereu seu ingresso no feito. O Ministério Público Federal, por sua vez, aduziu a desnecessidade de manifestação quanto ao mérito da lide. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. É pertinente ao deslinde da causa o julgamento realizado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, na data de 15/03/2017, da matéria versada no RE n. 574.706/PR, com repercussão geral. Por 06 votos a 04, deu o STF provimento ao Recurso, que, repise-se, tem repercussão geral reconhecida. A Ministra Carmen Lúcia proclamou o resultado, propondo a ementa de que é inconstitucional a inclusão, na base de cálculo do PIS e da COFINS, do ICMS. Em 13/05/2021, houve o julgamento dos embargos de declaração opostos no bojo do aludido RE, os quais foram acolhidos em parte para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017 - data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS" -, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento. Ademais, o aludido posicionamento, qual seja, a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, é aplicável também quando o imposto for recolhido antecipadamente por substituição tributária (ICMS-ST). Para melhor elucidar a questão, tem-se que a substituição tributária consiste no regime segundo o qual a responsabilidade pelo ICMS devido em relação às operações ou prestações de serviços é atribuída a outro contribuinte. Nesse contexto, a lei confere a um determinado contribuinte (substituto) a obrigação de antecipar o pagamento que será devido na operação subsequente por outro sujeito passivo (substituído). Trata-se, em verdade, de antecipação do pagamento do imposto. Sob esse enfoque, compete ao contribuinte substituto (importador, fabricante, fornecedor) o recolhimento antecipado do ICMS que será devido pelo contribuinte substituído (revendedor) por ocasião da revenda da mercadoria ao consumidor final. Assim, conquanto o substituto responsabilize-se antecipadamente pelo pagamento do tributo, o substituído é quem arcará com o ônus econômico da exação, já que a ele compete, quando adquire a mercadoria para revenda, restituir àquele (contribuinte substituto) o valor pago de maneira antecipada a título de ICMS-ST. Portanto, o mesmo tratamento conferido ao ICMS fora do regime de substituição tributária deve ser adotado para o ICMS-ST, visto que, em ambos os casos, na linha do entendimento manifestado pela Suprema Corte, o valor…
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