Processo 5002654-19.2026.8.21.0060

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002654-19.2026.8.21.0060
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Judicial da Comarca de Panambi
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002654-19.2026.8.21.0060/RS AUTOR : MARLEI DA SILVA BRITZKE ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB MS028164) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação proposta por MARLEI DA SILVA BRITZKE , em face de BANCO DAYCOVAL S.A.. Pois bem. Compulsando os documentos que acompanham a inicial, noto que a procuração ( evento 1, PROC2 ) foi firmada de modo eletrônico pelo portal Zapsign, o qual não é registrado perante o ICP-Brasil. No site da referida ferramenta consta a seguinte informação: Nos termos do art. 10 da Medida Provisória n. 2.200-2/2001: Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1 o   As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do  art. 131 da Lei n o  3.071, de 1 o  de janeiro de 1916 - Código Civil. § 2 o   O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. Com efeito, como a procuração eletrônica não foi produzida com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil, não lhe assiste à presunção referida no parágrafo primeiro do dispositivo citado. Por outro lado, entendo que a exceção disciplinada no parágrafo segundo se destina à prática entre particulares , ao se fazer menção à validade de "outros meios" que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil quando: as partes envolvidas assim admitirem; ou quando o terceiro a quem o documento for oposto não se opuser.  Verifico, ademais, que o objeto da procuração é demasiadamente largo, circunstância pode facilitar o desvirtuamento do instrumento apresentado nestes autos. Diante disso, entendo razoável que a parte autora junte aos autos procuração ESPECÍFICA e AUTÊNTICA para o ajuizamento da presente demanda, sob pena de indeferimento da inicial. Esclareço que, no critério estabelecido a título da especificidade do instrumento procuratório, deverá ser indicado: a. O nome da instituição financeira que figura no polo passivo; b. O número do contrato objeto da ação; e c. O tipo de ação a ser ajuizada. A procuração deve ser firmada de próprio punho  ou por meio de assinatura eletrônica qualificada , na forma da Lei 14.063/2020. A exigência se dá por orientação da Corregedoria-Geral de Justiça, na forma do Ofício Circular nº 77/2013 e do Comunicado NUMOPEDE nº 01/2022, tendo em vista a ocorrência de diversas tentativas de fraude processual. Esclareço que a orientação contida no Ofício-Circular nº 077/2013 da Corregedoria-Geral de Justiça é para que nas ações revisionais de contratos bancários, de consignação em pagamento, de suspensão de desconto de empréstimo em folha de pagamento e de medicamentos, seja exigida a juntada de procuração atualizada e específica. Neste sentido é o entendimento do TJRS: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL.  PROCURAÇÃO   DESATUALIZADA . DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em Exame: Ação revisional em que a parte autora, intimada para apresentar  procuração   atualizada , não…

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