Processo 5002654-54.2025.8.13.0261

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002654-54.2025.8.13.0261
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5002654-54.2025.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face da sentença proferida nestes autos, que julgou procedente o pedido inicial para condenar a autarquia ao pagamento do benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa, em 23/03/2025, até a data da implantação da aposentadoria por tempo de contribuição. Sustentou o embargante, em síntese, a existência de obscuridade no julgado, ao argumento de que a aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora possui marco anterior à DIB do benefício por incapacidade reconhecido nestes autos, razão pela qual não haveria diferenças a serem pagas, diante da impossibilidade de cumulação dos benefícios. A parte embargada apresentou manifestação, pugnando pelo desacolhimento dos embargos. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e cabíveis. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Embora, em regra, não se prestem à rediscussão do mérito, é admissível a atribuição de efeitos infringentes quando a correção do vício apontado conduzir, necessariamente, à alteração do resultado do julgamento. No caso, assiste razão ao INSS. A sentença embargada reconheceu que o benefício por incapacidade temporária seria devido desde 23/03/2025 até a data da implantação da aposentadoria por tempo de contribuição. Ocorre que, conforme apontado pelo embargante, a aposentadoria por tempo de contribuição possui termo inicial anterior ao período em que reconhecida a incapacidade nestes autos. Assim, uma vez constatado que a parte autora já se encontra amparada por aposentadoria por tempo de contribuição em período que abrange aquele discutido nesta demanda, não subsiste utilidade prática na condenação ao pagamento de auxílio-doença, sobretudo diante da vedação legal de cumulação de aposentadoria com auxílio por incapacidade temporária. Com efeito, o art. 124 da Lei nº 8.213/91 veda o recebimento conjunto de mais de um benefício previdenciário nas hipóteses ali previstas, sendo incompatível a percepção simultânea de aposentadoria e auxílio-doença, ressalvadas apenas as hipóteses legais específicas, que não se verificam no caso concreto. Dessa forma, embora a prova pericial tenha reconhecido a existência de incapacidade laborativa, tal circunstância não autoriza, por si só, a condenação ao pagamento de benefício inacumulável com aposentadoria já concedida em período anterior e abrangente. Inexistindo diferenças a serem adimplidas, impõe-se a correção do julgado. Portanto, verificada a obscuridade apontada, devem ser acolhidos os embargos de declaração, com atribuição de efeitos modificativos, para julgar improcedente o pedido inicial. Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a obscuridade apontada e, por consequência, alterar a sentença…

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