Processo 5002654-69.2025.8.24.0060
TJSC • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Apelação Nº 5002654-69.2025.8.24.0060/SC APELANTE : IVANDRO CHAGAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCOS RODRIGO NUNES (OAB SC053094) APELADO : BOA VISTA SERVIÇOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : GIANMARCO COSTABEBER (OAB SC039827) DESPACHO/DECISÃO Adoto o relatório da sentença, in verbis : Trata-se de ação de anulação de inscrição de débito com indenização por danos morais proposta por IVANDRO CHAGAS contra BOA VISTA SERVIÇOS S.A.. Alega a parte autora que: a) sofreu negativação na plataforma da ré sem notificação prévia; b) deve ser removido o apontamento; e c) faz jus à reparação por danos morais. Requer a concessão de tutela de urgência com a finalidade remover o apontamento impugnado e, ao final, a procedência da ação para que seja confirmada a tutela concedida e a requerida seja condenada a pagar reparação por danos morais. Pela decisão constante do ev. 5.1 foi deferida a tutela de urgência e concedido o benefício da gratuidade. Citada, a ré apresentou contestação no ev. 22.1 . Alega, em resumo, que: a) o benefício da gratuidade foi indevidamente concedido; b) o valor da causa deve ser corrigido; c) não foi anexado comprovante de residência; d) é parte ilegítima para figurar no feito; e) realizou a devida comunicação ao autor antes de registrar o apontamento, de modo que inexiste irregularidade a ser reconhecida; f) o autor possuía apontamento preexistente; e g) não é devida reparação por danos morais. Pede a improcedência da ação. O autor apresentou réplica no ev. 27.1 , tendo rebatido os argumentos da contestação. Intimadas as partes ( evento 29, DESPADEC1 ), a ré informou que não deseja a produção de outras provas ( evento 37, PET1 ), enquanto o autor requereu a expedição de ofício ( evento 34, PET1 ). O autor juntou novo documento (ev. 36). É o relatório. Fundamento e decido. O togado a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, conforme parte dispositiva da decisão: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos exarados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Revogo a tutela de urgência deferida ( evento 5, DESPADEC1 ). Por consequência, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigência, entretanto, deverá observar o disposto no § 3º do artigo 98 do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. Inconformado, o autor apela ( 44.1 ). Defende que a notificação foi enviada a e-mail que jamais pertenceu à parte requerente. Assim, ante a invalidade da notificação prévia, reitera o pleito indenitário. A ré apresentou contrarrazões, contendo impugnação ao valor da causa, argumento de ilegitimidade passiva e pugnando pela manutenção da improcedência do pedido autoral. É o relatório. Inicialmente, autorizado o julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, além do art. 132 do RITJSC, porquanto se trata de matéria pacificada neste Órgão Fracionário. Contrarrazões Em contrarrazões, a ré suscita a necessidade de correção do valor da causa e de reconhecimento de sua ilegitimidade passiva na qualidade de mero órgão arquivista. As questões foram rejeitadas em sentença, que, entretanto, resultou na improcedência do pedido autoral. Logo, autoriza-se que sejam suscitadas em sede de contrarrazões. Entretanto, rejeito o pedido de correção do valor da causa. Como bem indicou o julgador a quo, o montante indicado…
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