Processo 5002654-69.2025.8.24.0060

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002654-69.2025.8.24.0060
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5002654-69.2025.8.24.0060/SC APELANTE : IVANDRO CHAGAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCOS RODRIGO NUNES (OAB SC053094) APELADO : BOA VISTA SERVIÇOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : GIANMARCO COSTABEBER (OAB SC039827) DESPACHO/DECISÃO   Adoto o relatório da sentença,  in verbis :  Trata-se de ação de anulação de inscrição de débito com indenização por danos morais proposta por  IVANDRO CHAGAS  contra BOA VISTA SERVIÇOS S.A.. Alega a parte autora que: a) sofreu negativação na plataforma da ré sem notificação prévia; b) deve ser removido o apontamento; e c) faz jus à reparação por danos morais. Requer a concessão de tutela de urgência com a finalidade remover o apontamento impugnado e, ao final, a procedência da ação para que seja confirmada a tutela concedida e a requerida seja condenada a pagar reparação por danos morais. Pela decisão constante do ev.  5.1  foi deferida a tutela de urgência e concedido o benefício da gratuidade. Citada, a ré apresentou contestação no ev.  22.1 . Alega, em resumo, que: a) o benefício da gratuidade foi indevidamente concedido; b) o valor da causa deve ser corrigido; c) não foi anexado comprovante de residência; d) é parte ilegítima para figurar no feito; e) realizou a devida comunicação ao autor antes de registrar o apontamento, de modo que inexiste irregularidade a ser reconhecida; f) o autor possuía apontamento preexistente; e g) não é devida reparação por danos morais. Pede a improcedência da ação. O autor apresentou réplica no ev.  27.1 , tendo rebatido os argumentos da contestação. Intimadas as partes ( evento 29, DESPADEC1 ), a ré informou que não deseja a produção de outras provas ( evento 37, PET1 ), enquanto o autor requereu a expedição de ofício ( evento 34, PET1 ). O autor juntou novo documento (ev. 36). É o relatório. Fundamento e decido.   O togado  a quo  julgou improcedentes os pedidos iniciais, conforme parte dispositiva da decisão:   Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos exarados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Revogo  a tutela de urgência deferida ( evento 5, DESPADEC1 ). Por consequência, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigência, entretanto, deverá observar o disposto no § 3º do artigo 98 do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I.   Inconformado, o autor apela ( 44.1 ). Defende que a notificação foi enviada a e-mail que jamais pertenceu à parte requerente. Assim, ante a invalidade da notificação prévia, reitera o pleito indenitário. A ré apresentou contrarrazões, contendo impugnação ao valor da causa, argumento de ilegitimidade passiva e pugnando pela manutenção da improcedência do pedido autoral. É o relatório.    Inicialmente, autorizado o julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, além do art. 132 do RITJSC, porquanto se trata de matéria pacificada neste Órgão Fracionário.   Contrarrazões Em contrarrazões, a ré suscita a necessidade de correção do valor da causa e de reconhecimento de sua ilegitimidade passiva na qualidade de mero órgão arquivista. As questões foram rejeitadas em sentença, que, entretanto, resultou na improcedência do pedido autoral. Logo, autoriza-se que sejam suscitadas em sede de contrarrazões. Entretanto, rejeito o pedido de correção do valor da causa. Como bem indicou o julgador a quo, o montante indicado…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJSC

O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados