Processo 5002654-71.2026.4.02.5107

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002654-71.2026.4.02.5107
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Itaboraí
Última publicação
24/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002654-71.2026.4.02.5107/RJ AUTOR : CARLOS EDUARDO MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JOSIANE LOUREIRO DE CASTRO (OAB RJ154192) DESPACHO/DECISÃO Postula-se, na condição de pessoa com deficiência, a concessão do benefício assistencial de prestação continuada (NB 727.754.863-0). Defiro a gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, § 3º, da Lei 13.105/2015. Do requerimento liminar A concessão de tutela de evidência independe da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sempre que restar verificada qualquer uma das hipóteses elencadas no art. 311 do CPC. Quanto aos incisos I e IV do art. 311 do CPC, a concessão da tutela de evidência não dispensa o exercício do contraditório pela parte ré, consoante se extrai, a contrario sensu, do parágrafo único do mesmo artigo. Ademais, tendo em vista a necessidade de avaliação social, não se mostra satisfeito o requisito presente no inciso II, do art. 311, CPC. Ainda considerando referida necessidade de avaliação social, não se evidenciam, neste momento, elementos indicativos da probabilidade do direito alegado a ensejar a concessão da tutela provisória de urgência (art. 300, CPC). Isso posto,  indefiro  o requerimento de tutela provisória, sem prejuízo de novo exame em sede de sentença. Da citação Cite-se e intime-se  o INSS para que,  no prazo de 30 (trinta) dias , se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação, nos termos dos artigos 239, 344 e 345 do CPC, do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do parágrafo 4º do art. 11 do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais. No mesmo prazo , deverá também a parte ré apresentar todos os documentos que tenha em seu poder que possam contribuir para o deslinde do feito, nos termos do  caput  do art. 11 da Lei nº 10.259/2001: as telas do sistema  CNIS e o inteiro teor do processo administrativo  do benefício objeto da ação. Na mesma oportunidade, deverá o INSS informar se a parte autora está atualmente em gozo de algum benefício previdenciário; e as informações do  CNIS relativas a cada um dos componentes do grupo familiar , e  demais documentos  que comprovem a existência de eventuais rendas percebidas pelos referidos membros da família. Requisite-se à APS  responsável. Da perícia Deixo de determinar a realização de perícia, haja vista a conclusão da perícia administrativa: " Foi realizada avaliação médica em 12/03/2026 tendo sido confirmada a existência de impedimento de longo prazo. " (fl. 3 do  evento 1, RESJUSTADMIN5 ). Portanto, o feito deve ser o prosseguimento com a realização de verificação social. Da verificação social Determino a realização de diligência de verificação social, para a qual desde já nomeio a assistente social  ALESSANDRA GONÇALVES , cujos honorários fixo no valor de  R$ 400,00  (quatrocentos reais) , justificando-se a majoração em razão do local da prestação do serviço (a residência da parte autora) e das despesas realizadas pela profissional com o deslocamento, em veículo próprio, para o local da diligência, nos termos do art. 25, V, c/c art. 28, §1º, III e IV, da Resolução nº 305/2014, do CJF. Para a elaboração do laudo, que deverá ser entregue  no prazo de 30 (trinta) dias , deverá a referida profissional: a) preencher o  cadastro socioeconômico  já encaminhado pelo Juízo;  b)  preencher o INSTRUMENTO UNIFICADO DE AVALIAÇÃO…

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